Santa Catarina
LEI
14.270, DE 21-12-2007
(DO-SC DE 21-12-2007)
CARTÃO DE CRÉDITO
Apresentação de Documento de Identidade
Cartão
de crédito: Empresas ficam obrigadas a exigir documento de identificação
Na
falta de documento de identidade poderá ser apresentado outro documento
oficial com foto. Restringe a obrigatoriedade de exigência da apresentação
de carteira de identidade apenas às compras realizadas com cartão
de crédito, executando, ainda, as compras com cartões corporativos,
cartões de crédito com senha e as compras por telefone e via internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Tornam-se obrigatórias, no Estado
de Santa Catarina, a apresentação de documento de identidade para
o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de
cartão de crédito, bem como a assinatura do titular nas faturas, boletos
ou extratos de pagamento quando da realização das referidas despesas.
§ 1º À falta do documento de identidade, poderá ser
apresentado documento oficial similar com foto.
§ 2º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve
ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular
do cartão.
Art. 2º Como medida de segurança e proteção
patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis
fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas
e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões
de crédito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação
do documento de identidade.
Parágrafo único No caso de recusa da apresentação
do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros
poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do
serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.
Art. 3º Excetuam-se desta Lei os cartões corporativos,
os cartões de crédito com senha e as compras por telefone e via internet.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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