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Santa Catarina

Cartão de crédito: Empresas ficam obrigadas a exigir documento de identificação

Lei 14270/2008

19/01/2008 13:53:05

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LEI 14.270, DE 21-12-2007
(DO-SC DE 21-12-2007)

CARTÃO DE CRÉDITO
Apresentação de Documento de Identidade

Cartão de crédito: Empresas ficam obrigadas a exigir documento de identificação
Na falta de documento de identidade poderá ser apresentado outro documento oficial com foto. Restringe a obrigatoriedade de exigência da apresentação de carteira de identidade apenas às compras realizadas com cartão de crédito, executando, ainda, as compras com cartões corporativos, cartões de crédito com senha e as compras por telefone e via internet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Tornam-se obrigatórias, no Estado de Santa Catarina, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito, bem como a assinatura do titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento quando da realização das referidas despesas.
§ 1º – À falta do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.
§ 2º – Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão.
Art. 2º – Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade.
Parágrafo único – No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.
Art. 3º – Excetuam-se desta Lei os cartões corporativos, os cartões de crédito com senha e as compras por telefone e via internet.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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