Minas Gerais
DECRETO
44.704, DE 15-1-2008
(DO-MG DE 16-1-2008)
DÉBITO FISCAL
Programa de Parcelamento Especial
Estado altera regras do Programa de Parcelamento Especial de débitos
de ICMS
As
alterações permitem que os contribuintes selecionem os débitos
a serem parcelados. Os débitos de ICMS vencidos até 31-10-2007 poderão
ser parcelados, com redução de multas e acréscimos moratórios,
desde que o requerimento seja feito até 29-2-2008. O parcelamento poderá
ser feito em até 180 meses, existindo ainda, a hipótese de utilização
de saldo credor para quitação do débito com as reduções
previstas neste Ato. Foi alterado o Decreto 44.695, de 28-12-2007 (Fascículo
01/2008).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e nos
Convênios ICMS 51/2007 e 107/2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º (...)
§ 1º Para o ingresso no programa a que se refere o caput
o sujeito passivo deverá selecionar os débitos fiscais a serem consolidados
para fins de recolhimento nos termos deste Decreto.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 5º
deste Decreto, para efeito da seleção de que trata o parágrafo
anterior, é vedado o fracionamento de auto de infração.
§ 3º Havendo crédito tributário de natureza não-contenciosa
de responsabilidade do sujeito passivo, a sua inclusão no programa é
obrigatória.
§ 4º Na hipótese de opção pelo disposto no §
8º do artigo 3º deste Decreto, deverá ser incluído no programa
todo o crédito tributário, contencioso ou não, de responsabilidade
do sujeito passivo.
§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, o crédito
tributário será consolidado no mês do pagamento da parcela única
ou da primeira parcela, com todos os acréscimos legais. (NR)
Art. 3º (...)
§ 8º Na hipótese de pagamento à vista, pelo sujeito
passivo, na forma deste artigo, ficará excluída a parcela do crédito
tributário cujo fato gerador seja anterior a sessenta meses contados da
data de intimação do lançamento de ofício.
§ 9º Na hipótese de a totalidade do crédito tributário
do sujeito passivo ser constituído de débito cujo fato gerador seja
anterior a sessenta meses contados da data de intimação do lançamento
de ofício, para efeito do respectivo cancelamento, o contribuinte deverá
observar o disposto no artigo 5º, inciso I, deste Decreto.
§ 10 Na hipótese do inciso IV do § 2º deste artigo,
a não efetivação da garantia real a ser referendada, a qualquer
tempo, pelo Chefe da Repartição Fazendária ou pelo Advogado Regional,
implica em perda do benefício, observado o disposto no artigo 8º deste
Decreto. (NR)
Art. 5º (...)
§ 2º Na hipótese de um mesmo PTA conter, também,
crédito tributário vencido após 31 de outubro de 2007, aplica-se
ao valor do período não compreendido pelo programa as disposições
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
(...)
Art. 7º (...)
Parágrafo único Cópia reprográfica do instrumento
de renúncia de que trata o artigo 7º protocolada em juízo deverá
ser apresentada na Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela sob
pena de perda do benefício, observado o disposto no artigo 8º deste
Decreto. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de dezembro de 2007.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do artigo
5º do Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007. (Aécio Neves;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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