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Espírito Santo

Débito Fiscal: Vitória regulamenta o programa especial de parcelamento

Decreto 13675/2008

19/01/2008 13:53:05

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DECRETO 13.675, DE 10-1-2008
(“A TRIBUNA” DE 12-1-2008)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Vitória

Débito Fiscal: Vitória regulamenta o programa especial de parcelamento
Programa foi instituído pela Lei 7.217, de 27-12-2007 (Fascículo 01/2008), e contempla os débitos relativos ao ISS devidos até 31-12-2007. Contribuinte deverá formalizar a adesão ao programa através de requerimento ao Protocolo-Geral da Prefeitura até as 18 horas do dia 28-2-2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP), DECRETA:
Art. 1º – A adesão ao Programa Especial de Parcelamento, instituído pela Lei nº 7.217, de 2007, se dará através de requerimento específico, na forma do Anexo Único deste Decreto, com registro no Protocolo-Geral da Prefeitura até as 18h do dia 28 de fevereiro de 2008.
Art. 2º – Para efeito de apuração do valor do débito, em se tratando de denúncia espontânea, o contribuinte deverá apresentar as respectivas declarações de serviços prestados, efetuadas através do ISISS, relativas ao período devido.
Art. 3º – Para fins de enquadramento na forma prevista nos incisos II e III do artigo 2º da Lei nº 7.217, de 2007, o contribuinte deverá apresentar as respectivas declarações de serviços prestados, efetuadas através do ISISS, relativas a todo o exercício de 2007.
Art. 4º – Nos casos de débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) já parcelados com base no regime geral de parcelamento, a adesão ao PEP só será admitida para os contribuintes que se encontrem em situação de regularidade, relativamente às parcelas assumidas por ocasião do parcelamento anterior.
Art. 5º – O requerimento para adesão ao PEP implica em suspensão da cobrança do débito já constituído bem como na proibição de início de qualquer ação fiscal para apuração do ISSQN.
Art. 6º – O parcelamento será efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do PEP, aplicando-se ao mesmo as normas contidas nos artigos 4º e 5º e nos incisos I a V do artigo 6º do Decreto 13.270, de 30 de março de 2007.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Ângelo André Vieira Segatto – Secretário Municipal de Fazenda em exercício)

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