Rio de Janeiro
LEI
5.189, DE 14-1-2008
(DO-RJ DE 15-1-2008)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Contrato de Adesão
Consumidor deve ter acesso aos contratos de adesão de qualquer serviço
Os
contratos devem ser disponibilizados na internet ou nas agências revendedoras
dos produtos ou serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício. Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório no Estado do Rio
de Janeiro que os consumidores tenham direito ao acesso e à leitura do
contrato de adesão a que for aderir, quer seja pelo endereço eletrônico
da empresa ou através de cópias disponibilizadas nas agências
revendedoras, em locais bastantes visíveis.
Parágrafo Único Todas as dúvidas do consumidor devem ser
esclarecidas antes da data da sua assinatura no contrato de adesão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Jorge Picciani Governador em exercício)
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