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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Proibido o uso de aparelho celular e MP3 nas salas de aula

Lei 4734/2008

19/01/2008 13:53:05

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LEI 4.734, DE 4-1-2008
(DCM-RJ DE 7-1-2008)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Proibição de Uso de Celular e MP3 na Sala de Aula –
Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Proibido o uso de aparelho celular e MP3 nas salas de aula
Esta Lei proíbe o uso de celulares, games, ipod, MP3 e qualquer equipamento eletrônico nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino situados no Município do Rio de Janeiro. Os estabelecimentos deverão afixar cartazes em suas dependências informando sobre a proibição.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.734, de 4 janeiro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1.107, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Pastora Márcia Teixeira.
Art. 1º – Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, MP3, equipamento eletrônico e similar em sala de aula.
Parágrafo único – Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o princípio desta Lei.
Art. 2º – Fica compreendida como sala de aula todas as instituições de ensino, fundamental, médio e superior.
Art. 3º – Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.
Parágrafo único – Na placa deverá constar o seguinte: “É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS AULAS – LEI Nº 4.734, DE 4 JANEIRO DE 2008”.
Art. 4º – Em caso de menor de idade, deverão os pais, serem comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Aloísio Freitas – Presidente)

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