Rio de Janeiro
LEI
4.734, DE 4-1-2008
(DCM-RJ DE 7-1-2008)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Proibição de Uso de Celular e MP3 na Sala de Aula
Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro: Proibido o uso de aparelho celular e
MP3 nas salas de aula
Esta
Lei proíbe o uso de celulares, games, ipod, MP3 e qualquer
equipamento eletrônico nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino
situados no Município do Rio de Janeiro. Os estabelecimentos deverão
afixar cartazes em suas dependências informando sobre a proibição.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.734, de 4 janeiro de 2008, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.107, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora
Pastora Márcia Teixeira.
Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular,
games, ipod, MP3, equipamento eletrônico e similar em sala
de aula.
Parágrafo único Quando a aula for aplicada fora da sala específica,
aplica-se o princípio desta Lei.
Art. 2º Fica compreendida como sala de aula todas
as instituições de ensino, fundamental, médio e superior.
Art. 3º Deverá ser fixado em local de acesso
e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula
e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.
Parágrafo único Na placa deverá constar o seguinte: É PROIBIDO
O USO DE APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS AULAS
LEI Nº 4.734, DE 4 JANEIRO DE 2008.
Art. 4º Em caso de menor de idade, deverão
os pais, serem comunicados pela direção do estabelecimento de
ensino.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Aloísio Freitas Presidente)
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