São Paulo
LEI
14.668, DE 14-1-2008
(DO-MSP DE 15-1-2008)
ALÍQUOTA
Aplicação Município de São Paulo
Município de São Paulo institui política de inclusão
digital e reduz alíquota do ISS
Serão
aceitas propostas para implantação e manutenção de centros
de democratização de acesso à rede mundial de computadores (Telecentros).
Prestadores de serviços de suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados, que contribuírem para o Fundo
Municipal de Inclusão Digital poderão descontar a contribuição
do ISS devido, limitado a 1/3 deste. Alíquota aplicada sobre estes serviços
fica reduzida para 3%. Foram alteradas as Leis 13.701, de 24-12-2003 (Informativo
53/2003), e 13.166, de 5-7-2001.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 19 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A Política Municipal de Inclusão
Digital, o Sistema Municipal de Inclusão Digital e o Fundo Municipal de
Inclusão Digital constituem-se do planejamento de atividades pró-ativas
sistemáticas realizadas pelos centros de democratização de acesso
à rede mundial de computadores Telecentros e de seu financiamento,
objetivando prestar apoio, informação e capacitação aos
usuários das comunidades menos favorecidas, em especial as em situação
de vulnerabilidade social, com ações que promovam habilidades e competências
no uso da tecnologia digital, bem como permitindo o ingresso na sociedade da
informação, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania.
Da Política Municipal de Inclusão Digital
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como
Política Municipal de Inclusão Digital ações e políticas
públicas que promovam a inclusão social, na busca pelos direitos e
exercício de saberes coletivos, no desenvolvimento de habilidades e competências
necessárias ao cotidiano, a partir do uso dos centros de democratização
de acesso à rede mundial de computadores.
Art. 3º A Política Municipal de Inclusão
Digital tem por objetivo proporcionar aos usuários o acesso e capacitação
na área de informática, tendo como premissa o respeito à dignidade
do cidadão paulistano.
Art. 4º São princípios da Política
Municipal de Inclusão Digital:
I universalidade;
II acesso gratuito;
III opção preferencial pelo software livre;
IV acesso, capacitação e aperfeiçoamento em uso de tecnologia
da informação;
V participação social na implementação e gestão
das atividades de inclusão digital;
VI capacitação e formação profissional;
VII expansão e disseminação da inclusão digital assegurando
prioridade às áreas com maior índice de vulnerabilidade social;
VIII articulação sistemática com organizações
não-governamentais e com os demais órgãos da administração
pública, inclusive de outras esferas de governo, visando apoio e a inserção
de programas e atividades relacionadas à inclusão digital;
IX identificação de ações informais de inclusão
digital e a busca de ações integradas.
Do Sistema Municipal de Inclusão Digital
Art. 5º O Sistema Municipal de Inclusão Digital
tem por objetivo formular, planejar, coordenar, viabilizar, implantar, acompanhar
e fiscalizar as atividades dos centros de democratização de acesso
à rede mundial de computadores Telecentros.
Art. 6º São atribuições do Sistema
Municipal de Inclusão Digital:
I implementar as diretrizes e metas da Política Municipal de Inclusão
Digital;
II realizar diagnóstico detalhado da Cidade de São Paulo identificando
as áreas de maior vulnerabilidade social;
III acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, inclusive
sob o aspecto financeiro, referentes à Política Municipal de Inclusão
Digital;
IV fomentar e disseminar os princípios da Política Municipal
de Inclusão Digital junto às organizações não-governamentais
e na administração pública;
V analisar propostas encaminhadas por organizações não-governamentais,
responsabilizando-se por seu desenvolvimento e execução;
VI coletar dados estatísticos das comunidades onde estarão
instalados os centros de democratização de acesso à rede mundial
de computadores Telecentros, com o objetivo de formar banco de dados
que deverá servir como parâmetro e diretriz de trabalho;
VII desenvolver atividades planejadas para a construção de
vínculos e relações de confiança com a comunidade local,
visando estimular o uso da tecnologia digital e ações de inclusão
social e cidadania;
VIII elaborar programas que permitam a inserção dos usuários
no mercado de trabalho;
IX criar programas e projetos especialmente destinados ao público-alvo,
com foco em educação, cultura, esportes e lazer;
X encaminhar os usuários para prestação de outros serviços
públicos, quando necessário, com o objetivo de ampliar o atendimento
e de promover o pleno exercício da cidadania;
XI emitir relatórios de avaliação, incluindo dados estatísticos
dos cursos realizados, número de beneficiados, número de usuários
cadastrados, descrição das ações de inclusão digital
e social, com número de participantes e impacto social observado;
XII analisar e dar atendimento às sugestões, propostas e demandas
encaminhadas pelos usuários.
Art. 7º Para a consecução do Sistema
de Inclusão Digital poderão se habilitar organizações não-governamentais
sem finalidade lucrativa, que por meio de convênio, cooperação
ou qualquer outro instrumento previsto em lei, proponham-se a assumir obrigações
e participar da Política Municipal de Inclusão Digital.
Art. 8º As proponentes interessadas na implantação
e manutenção de um centro de democratização de acesso à
rede mundial de computadores Telecentros deverão disponibilizar
instalações físicas em espaço próprio ou de que tenham
posse, inclusive as habitações suburbanas, respeitadas as suas peculiaridades.
Art. 9º A seleção das proponentes será
efetivada a partir de editais de credenciamento em que serão fixados critérios
objetivos, transparentes e impessoais, e por meio dos quais se garantirá
a participação, em iguais condições, de todas as interessadas,
além do respeito aos princípios que norteiam a administração
pública, especificadamente os da isonomia, impessoalidade, publicidade,
moralidade e eficiência.
Art. 10 Ficarão dispensados deste procedimento
órgãos da Administração direta, autarquias e fundações
de direito público, inclusive de outras esferas de governo.
Do Fundo Municipal de Inclusão Digital
Art.
11 Fica instituído o Fundo Municipal de Inclusão Digital,
que tem por objetivo garantir recurso orçamentário e financeiro para
a consecução da Política Municipal de Inclusão Digital.
Art. 12 Os prestadores de serviços, que contribuírem
ao Fundo Municipal de Inclusão Digital, poderão descontar do valor
mensal devido a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), incidente sobre os serviços descritos no subitem 1.07 da lista do
caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003,
equivalente ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/3 (um terço)
do valor do imposto devido.
§ 1º Os valores doados no mês poderão ser utilizados
para o desconto do imposto com vencimento no mês subseqüente, respeitado
o limite definido no caput deste artigo e vedada a compensação
em outros meses.
§ 2º A comprovação do direito ao desconto previsto
no caput deste artigo será feita mediante documento próprio
emitido pelo Sistema Municipal de Inclusão Digital.
Art. 13 O artigo 16 da Lei nº 13.701, de 24 de
dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 14.256, de 29
de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem
1.07 da lista do caput do artigo 1º, relacionado a suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
IV 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista
do caput do artigo 1º. (NR)
Das Disposições Gerais
Art. 14 As atividades oferecidas pelos centros de democratização
de acesso à rede mundial de computadores Telecentros deverão
ser abertas a qualquer pessoa, independentemente da condição de sócio
ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações
de caráter associativo, religioso e de defesa de direitos, observados os
princípios da isonomia, decorrentes de sexo, orientação sexual,
opção religiosa, idade, etnia ou qualquer deficiência.
Art.
15
Com o propósito de avaliar a implementação da Política
Municipal de Inclusão Digital e as atividades do Sistema Municipal de Inclusão
Digital, a administração pública promoverá:
a) encontros, debates, oficinas sobre temas relacionados à inclusão
digital;
b) (VETADO).
Art.
16
O Poder Executivo fica autorizado a:
I estruturar o sistema municipal para o atendimento do que preconiza
o artigo 5º desta Lei, transferindo o disposto no inciso I do artigo 5º
do Decreto 46.856, de 26 de dezembro de 2005;
II constituir fundo municipal para o atendimento do que preconiza o artigo
11.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará, no que
couber, a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de
sua publicação.
Art. 18 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II,
alínea b, do artigo 6º da Lei nº 13.166, de 5 de
julho de 2001. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho
Secretário do Governo Municipal)
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