Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 415, DE 21-1-2008
(DO-U DE 22-1-2008)
BEBIDA ALCOÓLICA
Comercialização
Proibida a venda de bebidas alcoólicas em estradas federais
A
partir de 1-2-2008, fica proibida a venda varejista e o oferecimento para consumo
de bebidas alcoólicas na faixa de domínio de rodovia federal ou em
local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia.
O descumprimento dessa norma sujeitará o infrator à multa de R$ 1.500,00
e, no caso de reincidência, além de dobrar o valor da multa, será
suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de 2 anos.
Foi acrescentado inciso XXIII ao artigo 10 do Código de Trânsito Brasileiro,
aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97 e Portal COAD).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º São vedados, na faixa de domínio
de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com
acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de
bebidas alcoólicas.
§ 1º A violação do disposto no caput implica
multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro
e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois
anos.
Art. 2º O estabelecimento comercial situado na
faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa
de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a
venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local
de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o
art. 1º.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput
implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º Compete à Polícia Rodoviária
Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas
nos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único Configurada a reincidência, a Polícia
Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes (DNIT) para aplicação da penalidade de suspensão
da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4º Para os efeitos desta Medida Provisória,
entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham
álcool em sua composição, com grau de concentração
igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5º O artigo 10 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
XXIII um representante do Ministério da Justiça.
(NR)
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas
terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts.
1º e 2º.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso
Genro; Alfredo Nascimento; Fernando Haddad; José Gomes Temporão; Marcio
Fortes de Almeida; Jorge Armando Felix)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 10 da Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97 e Portal COAD) estabelece a composição do CONTRAN.
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