x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Empresas optantes pelo Simples Nacional poderão adotar contabilidade simplificada

Resolução CGSN 28/2008

26/01/2008 15:55:01

Untitled Document

RESOLUÇÃO 28 CGSN, DE 21-1-2008
(DO-U DE 24-1-2008)

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Escrituração de Livros Contábeis

Empresas optantes pelo Simples Nacional poderão adotar contabilidade simplificada

Neste ato destacamos, ainda, o seguinte:
– o empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 fica dispensado da escrituração contábil;
– a manutenção dos Livros Diário e Razão dispensa a ME e a EPP da apresentação do Livro Caixa; e
– foram acrescentados § 3º ao artigo 3º e o artigo 13-A à Resolução 10 CGSN, de 28-6-2007 (Fascículo 27/2007 e Portal COAD).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescido o § 3º no art. 3º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
“§ 3º – A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.”
Art. 2º – Fica acrescido o art. 13-A na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 13-A – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único – Aplica-se ao empresário individual a que se refere o art. 7º o disposto no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002."
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid – Presidente do Comitê)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.