Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO NORMATIVA 160 SRF, DE 28-12-98
(DO-U DE 30-12-98)
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Estabelece novas formas de apresentação da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
a Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
Art. 1º – Inclui-se entre os meios de apresentação
da declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas
físicas, de que trata o inciso I do artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 148, de 15 de dezembro de 1998, a declaração
por telefone.
Parágrafo único – O meio de apresentação da
declaração, a que se refere este artigo, integra o Serviço
de Atendimento Telefônico da Secretaria da Receita Federal – Receitafone,
instituído pela Instrução Normativa SRF nº 33, de
31 de março de 1998.
Art. 2º – A entrega da declaração, na forma do artigo
anterior, poderá ser efetuada pela pessoa física residente no
Brasil, inclusive ausente no exterior, que observe, cumulativamente, as seguintes
condições:
I – teve, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir
a declaração, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor
total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
II – fizer opção pelo desconto simplificado, a que se refere
o § 1º do artigo 28 da Instrução Normativa SRF nº
25, de 29 de abril de 1996, com a redação dada pelo artigo 1º
da Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998.
Art. 3º – As informações da declaração
por telefone, a ser apresentada na forma do artigo 1º, deverão observar
roteiro constante do Anexo Único.
Art. 4º – A declaração por telefone deverá ser
transmitida por meio dos seguintes números:
I – 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada em território
brasileiro;
II – 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.
§ 1º – A tarifa da ligação telefônica aplicável,
por minuto, será:
a) no caso do inciso I, não computados os impostos incidentes, R$ 0,27
(vinte e sete centavos), para telefone fixo, e R$ 0,50 (cinqüenta centavos),
para telefone móvel;
b) no caso do inciso II, aquela cobrada nas chamadas internacionais.
§ 2º – O custo da ligação telefônica é
ônus do declarante.
Art. 5º – A Empresa Brasileira de Telecomunicações
S/A (EMBRATEL) fica autorizada a receber as declarações transmitidas
por telefone, do Brasil ou do exterior, até as 20 horas (horário
de Brasília) do dia 30 de abril de 1999, devendo encaminhá-las
em mídia magnética ao Serviço Federal de Processamento
de Dados (SERPRO).
Art. 6º – A entrega da declaração pela Internet, conforme
previsto no inciso I, in fine, do artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 148, de 1998, poderá ser feita também por
meio de formulário on line, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º – O formulário terá o mesmo conteúdo
informacional da declaração por telefone.
§ 2º – A entrega da declaração, na forma deste
artigo, fica limitada aos contribuintes que satisfaçam os requisitos
estabelecidos no artigo 2º.
Art. 7º – O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
fica autorizado a receber, até as 20 horas (horário de Brasília)
do dia 30 de abril de 1999, as declarações a que se refere o artigo
anterior, transmitidas pela Internet, do Brasil ou do exterior.
Art. 8º – As formas de apresentação de declaração,
previstas nos artigos 1º e 6º, não se aplicam nos casos de
declaração de espólio ou de pessoa física que passou
à condição de residente no Brasil ao decorrer do ano-calendário
de 1998.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA:
As Instruções Normativas SRF 33, de 31-3-98 e 148, de 15-12-98,
mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente,
nos Informativos 13 e 50/98 deste Colecionador.
A Instrução Normativa 159 SRF, de 24-12-98, também mencionada,
encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
O Anexo Único, citado no artigo 3º, não foi divulgado no
Diário Oficial.
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