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Rio Grande do Sul

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre substituição tributária

Decreto 54490/2019

24/01/2019 09:34:47

DECRETO 54.490, DE 23-1-2019
(DO-RS DE 24-1-2019)
REGULAMENTO – Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre substituição tributária
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, adia, para 1-3-2019, o início da obrigatoriedade do ajuste do imposto retido por substituição tributária, facultando a sua aplicação no período de 1-1 a 28-2-2019. 
Os contribuintes substituídos varejistas e não varejistas que realizarem operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverão, a partir de 1-3-2019, complementar o imposto sobre a diferença de preço praticado pelo consumidor final e a base de cálculo utilizada para cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Caso a base de cálculo utilizada para apuração do ICMS-ST tenha sido superior ao preço praticado pelo varejista, o contribuinte substituído terá direito a restituição do valor cobrado a maior.
Para maiores esclarecimentos sobre o assunto, consulte a Orientação elaborada pela Equipe COAD.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5025 - No Capítulo I do Título III, a nota do título da Subseção IV-A passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada para 1º de março de 2019, sendo de adoção facultativa pelo contribuinte no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019."
ALTERAÇÃO Nº 5026 - No art. 25-A:
a) fica acrescentada a nota 04 ao "caput" com a seguinte redação:
"NOTA 04 - Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias abrangidas pelo disposto nos arts. 53-A e 53-C, exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário."
b) no inciso I, é dada nova redação à alínea "a" da nota 02 e às notas 05 e 06 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
"a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 07;"
"NOTA 05 - O contribuinte obrigado à apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
NOTA 06 - O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido tenha sido adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no final do dia 31 de dezembro do ano anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
NOTA 07 - Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de abril de 2019, inclusive as que compõem o inventário previsto na nota 05, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 03, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído."
ALTERAÇÃO Nº 5027 - No art. 25-B:
a) fica acrescentada a nota 04 ao "caput" com a seguinte redação:
"NOTA 04 - Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias abrangidas pelo disposto nos arts. 53-A e 53-C, exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário."
b) no inciso II, é dada nova redação à alínea "a" da nota 01 e fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
"a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 03;"
"NOTA 03 - Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de abril de 2019, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 02, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

 

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