Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica acrescido § 3º ao art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
"Art. 10. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA." (NR)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 º Fica revogado o art. 14 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.