Rio de Janeiro
LEI
5.190, DE 14-1-2008
(DO-RJ DE 15-1-2008)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Prazo para Envio da Fatura de Cobrança de Serviços
Correspondência de cobrança de serviços públicos devem
ser postadas 10 dias antes da data do vencimento
Em
caso de descumprimento do prazo, o infrator ficará sujeito a multa de R$ 182,58,
que será revertida para o consumidor, a título indenizatório.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO. Faço saber que
a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas públicas e privadas que
prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar
a postagem de suas cobranças no prazo máximo de 10 dias da data de
seu vencimento.
Parágrafo único A fim de que se cumpra o que prevê a presente
Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na
parte externa da correspondência de cobrança.
Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á
ao infrator multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Rio de
Janeiro em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Jorge Picciani Governador em exercício)
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