Minas Gerais
DECRETO
44.707, DE 18-1-2008
(DO-MG DE 19-1-2008)
DÉBITO FISCAL
Extinção
Estado
permite a extinção de débitos de ICMS sobre operações
com café
Os
débitos de ICMS decorrentes das operações de beneficiamento ou
rebeneficiamento de café cru em grão, realizadas até 18-5-2007
por cooperativas, armazém-geral ou indústrias, poderão ser extintos,
desde que o interessado apresente requerimento à sua Administração
Fazendária até o dia 29-2-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de
2007, DECRETA:
Art. 1º Fica extinto o crédito tributário
relativo ao ICMS, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida
ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, incidente sobre a industrialização,
na modalidade de beneficiamento ou rebeneficiamento, de café cru em grão,
promovida por cooperativa de produtores rurais, armazém-geral ou estabelecimento
industrial até 18 de maio de 2007, desde que o sujeito passivo apresente
na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até
29 de fevereiro de 2008, requerimento da remissão a que se refere este
Decreto, no qual:
I reconheça a incidência do ICMS nas operações de
industrialização, nas modalidades de beneficiamento e rebeneficiamento,
de café cru em grão;
II reconheça o crédito tributário autuado ou denunciado;
e
III desista de impugnações, defesas e recursos apresentados
no âmbito administrativo ou judicial.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá
estar acompanhado de comprovante:
I da desistência de ações ou embargos à execução
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
em tramitação;
II do pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários
advocatícios, se for o caso;
III da desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança
do Estado de eventuais honorários de sucumbência.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria
Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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