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Minas Gerais

Estado permite a extinção de débitos de ICMS sobre operações com café

Decreto 44707/2008

26/01/2008 15:55:23

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DECRETO 44.707, DE 18-1-2008
(DO-MG DE 19-1-2008)

DÉBITO FISCAL
Extinção

Estado permite a extinção de débitos de ICMS sobre operações com café
Os débitos de ICMS decorrentes das operações de beneficiamento ou rebeneficiamento de café cru em grão, realizadas até 18-5-2007 por cooperativas, armazém-geral ou indústrias, poderão ser extintos, desde que o interessado apresente requerimento à sua Administração Fazendária até o dia 29-2-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Fica extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, incidente sobre a industrialização, na modalidade de beneficiamento ou rebeneficiamento, de café cru em grão, promovida por cooperativa de produtores rurais, armazém-geral ou estabelecimento industrial até 18 de maio de 2007, desde que o sujeito passivo apresente na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até 29 de fevereiro de 2008, requerimento da remissão a que se refere este Decreto, no qual:
I – reconheça a incidência do ICMS nas operações de industrialização, nas modalidades de beneficiamento e rebeneficiamento, de café cru em grão;
II – reconheça o crédito tributário autuado ou denunciado; e
III – desista de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.
§ 1º – O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado de comprovante:
I – da desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais em tramitação;
II – do pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, se for o caso;
III – da desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência.
§ 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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