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Serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão de obra não se sujeitam à retenção das contribuições

Solução de Consulta 8048/2019

25/01/2019 10:37:29

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8.048 SRRF 8ª RF, DE 19-12-2018
(DO-U DE 25-1-2019)

CSLL – Retenção na Fonte

Serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão de obra não se sujeitam à retenção das contribuições

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os pagamentos efetuados como remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra a agências de empregos, por pessoas jurídicas, que contratem pessoal por seu intermédio, submetem-se a retenção do Imposto sobre a Renda à alíquota de 1,5%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei n° 7.450, de 1985, art. 53; Lei n° 9.064, de 1995, art. 6°; Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 714 e 718.
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Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado em virtude da remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, por ausência de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.
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Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado em virtude da remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, por ausência de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.
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Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado em virtude da remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, por ausência de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.”


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