x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Estado permite a extinção de débitos de taxas de expediente sobre bingos

Decreto 44708/2008

26/01/2008 15:55:23

Untitled Document

DECRETO 44.708, DE 18-1-2008
(DO-MG DE 19-1-2008)

TAXA DE EXPEDIENTE
Extinção de Débitos

Estado permite a extinção de débitos de taxas de expediente sobre bingos
Os débitos de taxas de expediente sobre bingos, sorteios numéricos e similares referentes a fatos geradores ocorridos até 25-12-2001, poderão ser extintos, desde que o interessado apresente requerimento à sua Administração Fazendária até o dia 29-2-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Fica extinto o crédito tributário referente à Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 11.985, de 20 de novembro de 1995, relativamente aos fatos geradores ocorridos em período anterior a 26 de dezembro de 2001, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, desde que o sujeito passivo apresente na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até 29 de fevereiro de 2008, requerimento da remissão a que se refere este Decreto no qual reconheça o crédito tributário autuado ou denunciado e desista de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.
§ 1º – O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado de comprovante:
I – da desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais em tramitação;
II – do pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, se for o caso;
III – da desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência.
§ 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade