Pernambuco
DECRETO
31.340, DE 18-1-2008
(DO-PE DE 19-1-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Alteradas as normas relativas às operações com produtos
farmacêuticos
Fica
estabelecido que a utilização do crédito presumido pelo estabelecimento
comercial atacadista não poderá ser feita cumulativamente com benefício
fiscal do PRODEPE, relativo à saída interna. Este Ato altera o Decreto
28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005).
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de esclarecer
a possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no
artigo 6º do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações,
por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
(PRODEPE), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto
de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 6º Fica concedido crédito presumido no percentual
de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação
tributada, na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 2, promovida
por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do artigo 3º,
II, observando-se que o referido crédito:
.................................................................................................................................
III não será utilizado cumulativamente com benefício fiscal
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE) relativo à
saída interna; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (João Soares Lyra Neto Governador do Estado em exercício;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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