Paraná
LEI
15.758, DE 27-12-2007
(DO-PR DE 27-12-2007)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Parcelamento de Débitos
Débitos inscritos na dívida ativa pelo Tribunal de Contas do
Estado poderão ser parcelados
Os
débitos poderão ser quitados em até 36 parcelas mensais. A Lei
Complementar 113/2005 dispõe sobre as funções do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos decorrentes de débitos
imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar
nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que constituírem crédito do
Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta Lei.
§ 1º O crédito parcelável compreenderá o principal
e os acréscimos legais previstos em lei, calculados até a data do
parcelamento.
§ 2º O pedido de parcelamento implica no recolhimento incondicional
da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter
decisório.
§ 3º As multas aplicadas na forma da Lei Complementar nº
113, de 15 de dezembro de 2005, não poderão ser objeto de parcelamento,
conjunto ou isoladamente.
§ 4º A presente Lei aplicar-se-á aos débitos imputados
à pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 5º A atualização monetária e juros, serão
aplicados às parcelas vincendas ou vencidas de acordo com os índices
oficiais praticados nos créditos tributários estaduais.
Art. 2º O pedido de parcelamento, onde o devedor
se identificará devidamente, subscrito pelo seu representante legal, quando
for o caso, será protocolizado na Secretaria Estadual da Fazenda, como
previsto em sua regulamentação interna.
§ 1º O devedor informará no requerimento a origem do crédito,
bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.
§ 2º Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa,
ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá,
ainda, ser instituído com o comprovante do pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes
bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se
a execução, por solicitação do Tribunal de Contas à
Secretaria da Fazenda, até a quitação do parcelamento.
§ 3º Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo
anterior, fica excluído o benefício de ordem.
Art. 3º A decisão sobre o pedido de parcelamento
é de competência do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a
dez Unidades Padrão do Estado do Paraná (UPF/PR), vigentes no mês
do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar
o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para
cada uma delas.
§ 2º O pagamento da parcela inicial será realizado por
ocasião da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, sendo a este
anexada uma via de recolhimento.
§ 3º Se o devedor, no prazo de trinta dias, não comparecer
para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á consumada
a sua renúncia ao pedido, dando-se prosseguimento ou iniciando-se a sua
cobrança executiva.
Art. 4º Acarretará rescisão do parcelamento
a falta de pagamento de seis parcelas, após comprovada a inadimplência
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º Com o deferimento do pedido de parcelamento
a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao Tribunal de Contas do Estado
para fins de registro de regularidade em seus cadastros, autorizando a emissão
da respectiva certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão
liberatória.
Parágrafo único Rescindindo-se por inadimplemento o parcelamento
será automaticamente comunicado pela SEFA ao Tribunal de Contas do Estado,
para fins de cassação liberatória emitida ou vedação
de nova certidão liberatória.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade