Ceará
PNEU REMOLDADO
Normas
SECEX atualiza procedimentos relativos à importação de
pneumáticos remoldados
Alteração
na Portaria 36 SECEX, de 22-11-2007 (Fascículo 48/2007, com íntegra
disponibilizada na área de download do Portal COAD), que consolidou os
procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior,
atualizou, para o exercício de 2008, as normas relativas às importações
de pneumáticos remoldados originárias ou procedentes dos Estados Partes
do Mercosul.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições,
com fundamento no artigo 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro
de 2007, e considerando o disposto no artigo 3º da Resolução
CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial
da União de 18 de setembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o item V no Anexo B
(Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 36,
de 22 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de
26 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
V PNEUMÁTICOS REMOLDADOS As importações brasileiras
de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00
e 4012.19.00, originárias e procedentes dos Estados Partes do Mercosul
ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18, estão
sujeitas à limitação, anualmente, na forma estabelecida pela
Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, publicada no
DOU de 18 de setembro de 2007.
1. No exercício de 2008, serão observados os seguintes critérios
para distribuição das cotas, aplicáveis unicamente aos itens
4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM:
a) 90 (noventa) por cento da cota de cada NCM serão distribuídos por
empresa, para importações originárias de cada um dos países
envolvidos (Paraguai e Uruguai), obedecida a mesma proporção das suas
importações, em unidades, daquelas respectivas origens, efetivadas
no período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, em relação
ao total importado pelo Brasil no mesmo período, das mesmas origens;
b) A quantidade remanescente de 10 (dez) por cento da cota de cada NCM constituirá
reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais
empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças
de Importação (LI) no SISCOMEX;
b.1) a quantidade por LI será limitada a 20% da reserva técnica de
cada NCM; e
b.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 1.b.1
estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro
para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es);
c) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer
categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX
suspenderá imediatamente o licenciamento das importações;
d) a partir de 1º de julho de 2008, o saldo não utilizado para emissão
de LI, bem como eventuais devoluções/cancelamentos poderão ser
redistribuídos a qualquer empresa importadora do produto, por ordem de
registro do licenciamento no Sistema, e a quantidade a ser liberada por LI será,
no máximo, igual ao volume estabelecido no item b.1 acima.(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União. (Welber Barral)
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