Legislação Comercial
PORTARIA
377 MF, DE 4-10-99
(DO-U DE 5-10-99)
IOF
ALÍQUOTA
Redução
Reduz
a alíquota do IOF incidente nas operações de crédito que
especifica, cujo mutuário
seja microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto
nº 2.219, de 2 de maio de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do Decreto
nº 2.219, de 1997, a alíquota do IOF é reduzida a meio por cento
nas operações de crédito, em valor igual ou inferior a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), cujo mutuário seja pessoa jurídica sujeita ao
regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também,
às hipóteses de prorrogação, novação, composição
e recomposição de dívidas e outras operações de crédito,
obedecendo ao limite previsto no caput.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Sampaio Malan)
ESCLARECIMENTO: O artigo 8º do Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97), relaciona as operações de crédito que terão a alíquota do IOF reduzida a zero.
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