Goiás
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Licenciamento Ambiental Município de Goiânia
Goiânia altera as normas para distribuição de panfletos
Fica
proibida a distribuição nos cruzamentos de vias que tiverem semáforos,
com efeitos desde 28-12-2007. Este Ato altera a Instrução Normativa
15 SEMMA, de 15-9-2005 (Informativo 41/2005).
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conforme artigo 27, da Lei nº 8.537 de 20 de junho
de 2007;
Considerando ser a AMMA órgão responsável pela política
ambiental do Município de Goiânia, tendo a incumbência, dentre
outras, de zelar pelo bem-estar social coibindo os diversos tipos de poluição
local, conforme Lei nº 6.840/90;
Considerando a competência desta Agência de licenciar as empresas
de divulgação de publicidade por meio de panfletos, de uma forma justa
e coerente para com a sociedade, o meio ambiente e os particulares interessados
na divulgação publicitária, em consonância com a Lei 6.938/81,
a Resolução do CONAMA nº 237/97 e a Lei Complementar Municipal
nº 138/2005:
Considerando a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicação
das normas legais que disciplinam a panfletagem no Código de Posturas de
Goiânia (Lei Complementar nº 14 de 29-12-92), e das normas que o regulamentam;
Considerando o item I da Cláusula Segunda do Termo de Compromisso, Responsabilidade
e Ajustamento de Conduta firmado por esta Agência perante a 53ª Promotoria
de Justiça do Ministério Público de Goiás; RESOLVE:
Art. 1º O artigo 5º da Instrução
Normativa 15, de 15 de setembro, passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 5º São locais permitidos para a panfletagem no Município
de Goiânia: os logradouros públicos e as residências cujos moradores
permitirem a entrega do material publicitário.
Parágrafo único Excetuam-se da regra do artigo anterior:
a) Os cruzamentos de vias que tiverem semáforos;
b) As vias que compõem anel viário de tráfego lento;
c) As áreas dos terminais de transporte;
d) As vias de ligação prioritária;
e) A parte interna, e até a uma (1) quadra de distância do perímetro,
das Zonas de Proteção Ambiental I e II;
f) A Praça do Ratinho (no cruzamento da Av. D com a Av. 85, Setor Sul)
e a Praça do Chafariz (no cruzamento da Av. 85 com a Av. T-63, Setor Bueno).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário.
Cumpra-se e publique-se (Adv. Clarismino Luiz Pereira Junior Presidente
da Agência Municipal de Meio Ambiente).
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