Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
IOF
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Incidência
A
Instrução Normativa 123 SRF, de 14-10-99, publicada na p. 9 do DO-U,
Seção 1, de 15-10-99, estabelece a tributação dos rendimentos
e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda
variável.
A seguir, divulgamos os artigos da Instrução Normativa 123 SRF/99
de maior relevância para os nossos Assinantes:
Art. 1º A incidência do imposto de renda na fonte sobre
os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:
I na data em que se completar cada período de carência para
resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição,
ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II no último dia útil de cada trimestre-calendário, ou
no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com períodos de
carência superior a noventa dias;
III no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se
ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência, inclusive
por término do prazo de carência inicial.
§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva entre o valor patrimonial da quota:
I no vencimento de cada período de carência e o apurado na
data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência
do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso I do caput;
II no último dia útil de cada trimestre-calendário ou
no último vencimento do período de carência e o apurado na data
da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência
do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso II do caput;
III no último dia útil de cada mês ou na data do resgate
e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha
ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso
III do caput.
§ 2º Da diferença positiva de que trata o parágrafo
anterior será deduzido, quando couber, o valor do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF).
§ 3º No caso dos fundos de que trata o inciso III do caput,
o valor do IOF deduzido do rendimento apurado no último dia útil de
cada mês e não retido, por não haver resgate de quotas, será
adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subseqüente
incidência deste.
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Art. 2º O administrador do fundo de investimento deverá, nas
datas de ocorrência do fato gerador, reduzir a quantidade de quotas de
cada contribuinte em valor correspondente ao imposto de renda devido.
§ 1º No caso dos fundos de que trata o artigo 1º, inciso
II do caput:
I será considerado, para efeito de retenção do imposto,
o valor da quota apurado no último dia útil de cada trimestre-calendário;
II será deduzido do IOF devido em resgates fora dos vencimentos
de carência o imposto de renda retido no final do trimestre-calendário
anterior.
§ 2º Para efeito da apuração do IOF de que trata
o inciso II do parágrafo anterior, deverão ser considerados a quantidade
de quotas existente na data da aplicação ou na data em que tenha ocorrido
a última incidência do imposto de renda e o valor do imposto de renda
retido no período.
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Art. 15 Ressalvado o disposto nos artigos 9º a 14, aos clubes de
investimento, às carteiras administradas e a qualquer outra forma de investimento
associativo ou coletivo, aplicam-se as mesmas normas do imposto de renda fixadas
para os fundos de investimento.
§ 1º Fica responsável pela retenção e recolhimento
do imposto a instituição administradora do clube de investimento ou
de outra forma de investimento associativo ou coletivo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às carteiras
individuais administradas, que serão tributadas por ocasião da alienação,
liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários
que as compõem.
§ 3º Excluem-se também do disposto neste artigo os fundos
instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, que são
tributados pelo imposto de renda por ocasião da alienação, liquidação,
cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes
de suas respectivas carteiras.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do imposto
de renda incidente nos resgates de quotas dos fundos de que trata o parágrafo
anterior, será permitida a dedução do IOF devido na operação.
Art. 16 Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras
de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de vinte por cento.
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido
do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira.
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A íntegra da Instrução Normativa 123 SRF/99 encontra-se divulgada
neste Informativo no Colecionador de IR.
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