Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 175, DE 26-12-2007
(DO-Goiânia DE 31-12-2007)
RCTM REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Alteração Município de Goiânia
Goiânia altera seu Regulamento do Código Tributário
Fixa
em 427,44 UFIR´s por ano, o valor do imposto fixo a ser recolhido por aqueles
que prestem serviços de forma pessoal e em caráter privado ou atividade
por delegação do Poder Público, previstos na Lista de Serviços.
Estabelece, ainda, regras específicas para os prestadores de serviços
de registros públicos, cartorários e notariais, bem como a penalidade
pelo não-cumprimento das mesmas. Fica alterada a Lei 5.040, de 20-11-75.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VII, ao artigo
71, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, com a seguinte redação:
Art. 71 ...................................................................................................................
(...)
VII Quando os serviços descritos na lista do artigo 52 e seus parágrafos
forem prestados por aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter
privado, atividade por delegação do Poder Público, adotar-se-á
o regime especial de imposto fixo no valor de 427,44 (quatrocentos e vinte e
sete vírgula quarenta e quatro) UFIRs por ano.
Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 5.040/75,
o artigo 89-A, com a seguinte redação:
Art. 89-A Os prestadores de serviço, descritos na lista de
serviços, do artigo 52, item 21.01, serviços de registros públicos,
cartorários e notariais, desta Lei, deverão:
I Verificar a veracidade das certidões negativas de débito,
laudos de avaliação de 1STI e de documentos de arrecadação
municipal de quaisquer tributos, necessários à realização
ou registro do ato cartorial, sob pena de responsabilidade solidária pelo
pagamento do tributo, prevista nos artigos 16 e 17, da Lei nº 6.733/89,
com os acréscimos legais, além de outras penalidades previstas na
legislação tributária municipal.
II Declarar ao Município todas as informações e dados
sobre lavraturas de escrituras e registro de imóveis e alterações,
no exercício de seu ofício, dos imóveis localizados no território
do Município e todos os dados sobre registro e alterações de
pessoas jurídicas, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte,
conforme disposto em regulamento.
III Recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS), nos termos da Lei,
sobre quaisquer outras atividades prestacionais que não as executadas pessoalmente
e em caráter privativo e não compreendidas nos termos do artigo 71,
VII desta Lei.
IV Comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, imediatamente
ao tomar conhecimento, quaisquer irregularidades sobre o recolhimento ou não
de tributos incidentes ou devidos na realização dos feitos, nos termos
de suas obrigações previstas no artigo 289, da Lei Federal nº
6.015/73.
V Fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição
pública municipal, certidões, declarações, cópias de
documentos públicos e privados, sobre transações imobiliárias
e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas serventias
de serviços de registro públicos, cartorários e notariais.
VI Acolher, para os atos em razão de seu ofício, somente as
Declarações de Isenção, Imunidade e Não-Incidência
de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pelo Secretário Municipal
de Finanças.
Art. 3º Fica acrescida a alínea s
ao inciso IV, do artigo 88, da Lei nº 5.040/75, com seguinte redação:
Art. 88 ...................................................................................................................
(...)
s) O valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez) UFIRs,
aplicada a cada mês, pelo não-cumprimento das obrigações
previstas no artigo 89-A, inciso II ou por prestá-Ias fora do prazo, ou
conter as mesmas informações incorretas ou incompletas, na forma prevista
em regulamento.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Iris Rezende Prefeito de Goiânia;
Jairo da Cunha Bastos Secretário do Governo Municipal; Agenor Mariano
da Silva Neto; Alfredo Soubihe Neto; Antônio Ribeiro Lima Júnior;
Dário Délio Campos; Euler Lázaro de Morais; Francisco Rodrigues
Vale Júnior; Iram de Almeida Saraiva Júnior; João de Paiva Ribeiro;
Kleber Branquinho Adorno; Luiz Antônio Teófilo Rosa; Luiz Carlos Orro
de Freitas; Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz; Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi; Walter Pereira da Silva)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 71 e 88 da Lei 5.040, de 20-11-75 estabelecem o seguinte:
Art. 71 Relaciona as alíquotas do ISS aplicáveis sobre os serviços prestados.
Art. 88 Estabelece as multas aplicáveis às infrações cometidas pelo contribuinte do ISS.
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