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Goiás

Goiânia altera seu Regulamento do Código Tributário

Lei Complementar 175/2008

26/01/2008 15:55:24

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LEI COMPLEMENTAR 175, DE 26-12-2007
(DO-Goiânia DE 31-12-2007)

RCTM – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Alteração – Município de Goiânia

Goiânia altera seu Regulamento do Código Tributário
Fixa em 427,44 UFIR´s por ano, o valor do imposto fixo a ser recolhido por aqueles que prestem serviços de forma pessoal e em caráter privado ou atividade por delegação do Poder Público, previstos na Lista de Serviços. Estabelece, ainda, regras específicas para os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, bem como a penalidade pelo não-cumprimento das mesmas. Fica alterada a Lei 5.040, de 20-11-75.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido o inciso VII, ao artigo 71, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, com a seguinte redação:
“Art. 71 – ...................................................................................................................   
(...)
VII – Quando os serviços descritos na lista do artigo 52 e seus parágrafos forem prestados por aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, adotar-se-á o regime especial de imposto fixo no valor de 427,44 (quatrocentos e vinte e sete vírgula quarenta e quatro) UFIR’s por ano.”
Art. 2º – Fica acrescido à Lei nº 5.040/75, o artigo 89-A, com a seguinte redação:
“Art. 89-A – Os prestadores de serviço, descritos na lista de serviços, do artigo 52, item 21.01, serviços de registros públicos, cartorários e notariais, desta Lei, deverão:
I – Verificar a veracidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação de 1STI e de documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização ou registro do ato cartorial, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, prevista nos artigos 16 e 17, da Lei nº 6.733/89, com os acréscimos legais, além de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.
II – Declarar ao Município todas as informações e dados sobre lavraturas de escrituras e registro de imóveis e alterações, no exercício de seu ofício, dos imóveis localizados no território do Município e todos os dados sobre registro e alterações de pessoas jurídicas, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, conforme disposto em regulamento.
III – Recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS), nos termos da Lei, sobre quaisquer outras atividades prestacionais que não as executadas pessoalmente e em caráter privativo e não compreendidas nos termos do artigo 71, VII desta Lei.
IV – Comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, imediatamente ao tomar conhecimento, quaisquer irregularidades sobre o recolhimento ou não de tributos incidentes ou devidos na realização dos feitos, nos termos de suas obrigações previstas no artigo 289, da Lei Federal nº 6.015/73.
V – Fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública municipal, certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre transações imobiliárias e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas serventias de serviços de registro públicos, cartorários e notariais.
VI – Acolher, para os atos em razão de seu ofício, somente as Declarações de Isenção, Imunidade e Não-Incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pelo Secretário Municipal de Finanças.”
Art. 3º – Fica acrescida a alínea “s” ao inciso IV, do artigo 88, da Lei nº 5.040/75, com seguinte redação:
“Art. 88 – ...................................................................................................................    
(...)
s) O valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez) UFIR‘s, aplicada a cada mês, pelo não-cumprimento das obrigações previstas no artigo 89-A, inciso II ou por prestá-Ias fora do prazo, ou conter as mesmas informações incorretas ou incompletas, na forma prevista em regulamento.”
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – VETADO.
Art. 6º – VETADO.
Art. 7º – VETADO.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Jairo da Cunha Bastos – Secretário do Governo Municipal; Agenor Mariano da Silva Neto; Alfredo Soubihe Neto; Antônio Ribeiro Lima Júnior; Dário Délio Campos; Euler Lázaro de Morais; Francisco Rodrigues Vale Júnior; Iram de Almeida Saraiva Júnior; João de Paiva Ribeiro; Kleber Branquinho Adorno; Luiz Antônio Teófilo Rosa; Luiz Carlos Orro de Freitas; Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz; Márcia Pereira Carvalho Paulo Rassi; Walter Pereira da Silva)

ESCLARECIMENTO:

  • Os artigos 71 e 88 da Lei 5.040, de 20-11-75 estabelecem o seguinte:

  • Art. 71 – Relaciona as alíquotas do ISS aplicáveis sobre os serviços prestados.

  • Art. 88 – Estabelece as multas aplicáveis às infrações cometidas pelo contribuinte do ISS.

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