Ceará
LEI
14.045, DE 26-12-2007
(DO-CE DE 7-1-2008)
FERRO VELHO
Revenda de Material de Metais Usados
Estado obriga comerciantes de material de metal usado, a criarem cadastro
de seus fornecedores
Estabelecimentos
revendedores devem manter o cadastro atualizado com dados pessoais e o endereço
completo das pessoas físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas
as compras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que atuam
no Estado do Ceará comprando e revendendo materiais usados em aço,
cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro metal ficam obrigados a manter cadastros
atualizados com dados pessoais e endereços completos de seus fornecedores,
sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º Sempre que solicitado, os estabelecimentos
que se refere e o artigo 1º desta Lei ficam obrigados a apresentar o cadastro
à fiscalização da fazenda e às autoridades policial e judicial.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que compram
e revendem materiais usados de metal terão o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a partir da data da publicação desta Lei para se adaptarem ao
disposto na norma.
Parágrafo único Os estabelecimentos que não observarem
aos termos desta Lei sofrerão as sanções que vierem a ser previstas
em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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