Goiás
LEI
8.590, DE 26-12-2007
(DO-Goiânia DE 31-12-2007)
EMPRESA DE SEGURANÇA
Transporte de Valores Município de Goiânia
Goiânia proíbe o uso do passeio público por empresas de
segurança privada
Os
estabelecimentos financeiros, que utilizam serviços de transporte de valores,
deverão dispor de local apropriado para o embarque, desembarque e transferência
de valores. As que não possuem terão prazo de 18 meses para tal adaptação.
O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de 10 salários
mínimos e, em caso de reincidência, suspensão do Alvará.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido o uso do passeio público
como corredor para embarque, desembarque, transferência e transporte de
valores por empresas de segurança privado no âmbito do Município
de Goiânia.
Parágrafo único Entende-se como passeio público o espaço
localizado na testada na lateral ou fundo de imóveis e que seja de livre
acesso a transeuntes.
Art. 2º As empresas e estabelecimentos financeiros
que utilizam os serviços de transporte de valores devem, obrigatoriamente,
possuir local apropriado para o embarque, desembarque e transferência de
valores.
§ 1º Entende-se por local apropriado aquele cujo acesso seja
restrito aos vigilantes e ao carro-forte e que possua uma anticâmera equipada
com abertura tipo boca-de-lobo para a transferência dos valores, bem como
outros dispositivos de segurança.
§ 2º Incluem-se como local apropriado, dispensada a anticâmera,
os pátios de estacionamento, próprio ou terceirizado, que tenha acesso
direto ao estabelecimento, desde que cumpridas as demais exigências do
parágrafo anterior.
§ 3º As empresas e estabelecimentos financeiros que não
possuem local apropriado terão o prazo de 18 (dezoito) meses para a total
adaptação, a contar da vigência desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento da legislação
implicará as seguintes penalidades:
I multa de 10 (dez) salários mínimos;
II suspensão do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio
com órgãos de segurança pública para os atos de fiscalização
desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Iris Rezende Prefeito de Goiânia; Jairo da Cunha Bastos
Secretário do Governo Municipal; Agenor Mariano da Silva Neto; Alfredo
Soubihe Neto; Antônio Ribeiro Lima Júnior; Dário Délio Campos;
Euler Lázaro de Morais; Francisco Rodrigues Vale Júnior; Iram de Almeida
Saraiva Júnior; João de Paiva Ribeiro; Kleber Branquinho Adorno; Luiz
Antônio Teófilo Rosa; Luiz Carlos Orro de Freitas; Lyvio Luciano Carneiro
de Queiroz; Márcia Pereira Carvalho; Paulo Rassi; Walter Pereira da Silva)
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