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Goiás

Goiânia proíbe o uso do passeio público por empresas de segurança privada

Lei 8590/2008

26/01/2008 15:55:24

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LEI 8.590, DE 26-12-2007
(DO-Goiânia DE 31-12-2007)

EMPRESA DE SEGURANÇA
Transporte de Valores – Município de Goiânia

Goiânia proíbe o uso do passeio público por empresas de segurança privada
Os estabelecimentos financeiros, que utilizam serviços de transporte de valores, deverão dispor de local apropriado para o embarque, desembarque e transferência
de valores. As que não possuem terão prazo de 18 meses para tal adaptação. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de 10 salários mínimos e, em caso de reincidência, suspensão do Alvará.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É proibido o uso do passeio público como corredor para embarque, desembarque, transferência e transporte de valores por empresas de segurança privado no âmbito do Município de Goiânia.
Parágrafo único – Entende-se como passeio público o espaço localizado na testada na lateral ou fundo de imóveis e que seja de livre acesso a transeuntes.
Art. 2º – As empresas e estabelecimentos financeiros que utilizam os serviços de transporte de valores devem, obrigatoriamente, possuir local apropriado para o embarque, desembarque e transferência de valores.
§ 1º – Entende-se por local apropriado aquele cujo acesso seja restrito aos vigilantes e ao carro-forte e que possua uma anticâmera equipada com abertura tipo boca-de-lobo para a transferência dos valores, bem como outros dispositivos de segurança.
§ 2º – Incluem-se como local apropriado, dispensada a anticâmera, os pátios de estacionamento, próprio ou terceirizado, que tenha acesso direto ao estabelecimento, desde que cumpridas as demais exigências do parágrafo anterior.
§ 3º – As empresas e estabelecimentos financeiros que não possuem local apropriado terão o prazo de 18 (dezoito) meses para a total adaptação, a contar da vigência desta Lei.
Art. 3º – O não cumprimento da legislação implicará as seguintes penalidades:
I – multa de 10 (dez) salários mínimos;
II – suspensão do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá firmar convênio com órgãos de segurança pública para os atos de fiscalização desta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Jairo da Cunha Bastos – Secretário do Governo Municipal; Agenor Mariano da Silva Neto; Alfredo Soubihe Neto; Antônio Ribeiro Lima Júnior; Dário Délio Campos; Euler Lázaro de Morais; Francisco Rodrigues Vale Júnior; Iram de Almeida Saraiva Júnior; João de Paiva Ribeiro; Kleber Branquinho Adorno; Luiz Antônio Teófilo Rosa; Luiz Carlos Orro de Freitas; Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz; Márcia Pereira Carvalho; Paulo Rassi; Walter Pereira da Silva)

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