Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 63, DE 11-12-2007
(DO-Curitiba DE 11-12-2007)
COSIP
Alteração das Normas Município de Curitiba
Curitiba altera as regras da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (COSIP)
As
novas regras de cobrança da COSIP já estão em vigor desde 1-1-2008.
Foi alterada a Lei Complementar 46, de 26-12-2002 (Informativo 55/2002) e revogadas
as Leis Complementares 50/2003 e 54/2004, divulgadas, respectivamente, nos Informativos
01 e 54/2004.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º
da Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Parágrafo único A receita proveniente da arrecadação
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP) será destinada a cobrir as despesas com Iluminação
Pública. (NR)
Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar nº
46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência
COSIP (URC), relativa a imóveis ligados diretamente à rede de distribuição
de energia elétrica, ficando atribuído o valor R$ 40,00 (quarenta
reais).
§ 1º O Valor da contribuição não poderá
exceder a 10% (dez por cento) do valor total da fatura de energia elétrica.
§ 2º O valor da URC será reajustado de acordo com os índices
de reajuste da tarifa de energia elétrica incidentes sobre a iluminação
pública. (NR)
Art 3º O artigo 4º da Lei Complementar nº
46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Ficam isentos do pagamento da COSIP as unidades consumidoras
residenciais que não ultrapassarem o consumo mensal de 100 KWh. (NR)
Art. 4º. Ficam revogadas:
I a Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2003; e
II a Lei Complementar nº 54, de 16 de dezembro de 2004.
Art. 5º Esta Lei complementar entrará em vigor
a partir de 2008. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade