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Paraná

Curitiba altera as regras da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)

Lei Complementar 63/2008

26/01/2008 15:55:25

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LEI COMPLEMENTAR 63, DE 11-12-2007
(DO-Curitiba DE 11-12-2007)

COSIP
Alteração das Normas – Município de Curitiba

Curitiba altera as regras da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)
As novas regras de cobrança da COSIP já estão em vigor desde 1-1-2008. Foi alterada a Lei Complementar 46, de 26-12-2002 (Informativo 55/2002) e revogadas as Leis Complementares 50/2003 e 54/2004, divulgadas, respectivamente, nos Informativos 01 e 54/2004.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A receita proveniente da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) será destinada a cobrir as despesas com Iluminação Pública”. (NR)
Art. 2º – O artigo 3º da Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica instituída a Unidade de Referência COSIP (URC), relativa a imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, ficando atribuído o valor R$ 40,00 (quarenta reais).
§ 1º – O Valor da contribuição não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor total da fatura de energia elétrica.
§ 2º – O valor da URC será reajustado de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidentes sobre a iluminação pública.” (NR)
Art 3º – O artigo 4º da Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Ficam isentos do pagamento da COSIP as unidades consumidoras residenciais que não ultrapassarem o consumo mensal de 100 KWh.” (NR)
Art. 4º. Ficam revogadas:
I – a Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2003; e
II – a Lei Complementar nº 54, de 16 de dezembro de 2004.
Art. 5º – Esta Lei complementar entrará em vigor a partir de 2008. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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