Paraná
LEI
12.557, DE 7-12-2007
(DO-Curitiba DE 11-12-2007)
EDIFICAÇÃO
Instalação de Pára-raios Município de Curitiba
Curitiba regulamenta a instalação de pára-raios
As
edificações com mais de 2 pavimentos são obrigadas a possuir
pára-raios normatizados com base nas regras aprovadas pela ABNT, devendo
os equipamentos radioativos serem substituídos no prazo de 1 ano.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas edificações com mais de 2
(dois) pavimentos é obrigatória a instalação de pára-raios
normatizados e os que já tenham pára-raios radioativos instalados
deverão efetuar sua substituição e adequação do sistema
de proteção contra descargas atmosféricas à NBR 5419/2001
da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas, garantindo
abrangência para todo o imóvel.
Art. 2º Fica estipulado o prazo de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias, para o atendimento do disposto no artigo 1º,
após a publicação da presente Lei no Diário Oficial do Município.
Art. 3º A retirada do material radioativo, seu
transporte e sua destinação, deverão obedecer às normas
e legislação pertinentes.
Art. 4º Os responsáveis pela desativação
dos captores iônicos radioativos, deverão providenciar a sua entrega
ao órgão governamental competente, qual seja, o CNEN (Comissão
Nacional de Energia Nuclear), com o objetivo de evitar a dispersão de radioisótopos
no meio ambiente.
Art. 5º O órgão competente da Secretaria
de Urbanismo fiscalizará a instalação, manutenção e
adequação dos pára-raios instalados ou a serem instalados nas
edificações como prevê esta Lei, às normas legais pertinentes.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nos
preceitos supra, quanto aos pára-raios radioativos importará
em uma notificação ao infrator, a fim de que se cumpram as exigências
legais, no prazo de 30 (trinta) dias.
I o não atendimento no caput deste artigo, implicará
na aplicação de uma multa de 1.500 UFIRs aos seus infratores e a retirada
dos pára-raios radioativos pela Secretaria Municipal do Urbanismo.
Art. 7º O não atendimento quanto à obrigatoriedade
da instalação de pára-raios normatizados nas edificações
com mais de 2 (dois) pavimentos importará ao infrator:
I em uma primeira notificação, tendo o mesmo prazo de 30 (trinta)
dias para a devida regularização;
II decorrido o prazo previsto no inciso I, o não atendimento do
mesmo acarretará em uma multa de 200 (duzentas) UFIRs;
III em uma segunda notificação, tendo o mesmo o prazo de 60
(sessenta) dias para a devida regularização;
IV decorrido o prazo previsto no inciso III, o não atendimento do
mesmo, acarretará em uma multa de 400 (quatrocentas) UFIRs;
V em terceira notificação, tendo o mesmo o prazo de 90 (noventa)
dias para a devida regularização;
VI decorrido o prazo previsto no inciso V, o não atendimento do
mesmo, acarretará em uma multa de 800 (oitocentas) UFIRs.
Art. 8º Os proprietários de Edificações
ficam obrigados a apresentar anualmente ao fiscal, o laudo discriminatório
acerca de SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas),
de acordo com o Decreto regulamentador.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação e será regulamentada no prazo de 90 (noventa)
dias. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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