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Paraná

Curitiba regulamenta a instalação de pára-raios

Lei 12557/2008

26/01/2008 15:55:25

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LEI 12.557, DE 7-12-2007
(DO-Curitiba DE 11-12-2007)

EDIFICAÇÃO
Instalação de Pára-raios – Município de Curitiba

Curitiba regulamenta a instalação de pára-raios
As edificações com mais de 2 pavimentos são obrigadas a possuir pára-raios normatizados com base nas regras aprovadas pela ABNT, devendo os equipamentos radioativos serem substituídos no prazo de 1 ano.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos é obrigatória a instalação de pára-raios normatizados e os que já tenham pára-raios radioativos instalados deverão efetuar sua substituição e adequação do sistema de proteção contra descargas atmosféricas à NBR 5419/2001 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, garantindo abrangência para todo o imóvel.
Art. 2º – Fica estipulado o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para o atendimento do disposto no artigo 1º, após a publicação da presente Lei no Diário Oficial do Município.
Art. 3º – A retirada do material radioativo, seu transporte e sua destinação, deverão obedecer às normas e legislação pertinentes.
Art. 4º – Os responsáveis pela desativação dos captores iônicos radioativos, deverão providenciar a sua entrega ao órgão governamental competente, qual seja, o CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear), com o objetivo de evitar a dispersão de radioisótopos no meio ambiente.
Art. 5º – O órgão competente da Secretaria de Urbanismo fiscalizará a instalação, manutenção e adequação dos pára-raios instalados ou a serem instalados nas edificações como prevê esta Lei, às normas legais pertinentes.
Art. 6º – O não cumprimento do disposto nos preceitos supra, quanto aos pára-raios radioativos importará em uma notificação ao infrator, a fim de que se cumpram as exigências legais, no prazo de 30 (trinta) dias.
I – o não atendimento no caput deste artigo, implicará na aplicação de uma multa de 1.500 UFIRs aos seus infratores e a retirada dos pára-raios radioativos pela Secretaria Municipal do Urbanismo.
Art. 7º – O não atendimento quanto à obrigatoriedade da instalação de pára-raios normatizados nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos importará ao infrator:
I – em uma primeira notificação, tendo o mesmo prazo de 30 (trinta) dias para a devida regularização;
II – decorrido o prazo previsto no inciso I, o não atendimento do mesmo acarretará em uma multa de 200 (duzentas) UFIRs;
III – em uma segunda notificação, tendo o mesmo o prazo de 60 (sessenta) dias para a devida regularização;
IV – decorrido o prazo previsto no inciso III, o não atendimento do mesmo, acarretará em uma multa de 400 (quatrocentas) UFIRs;
V – em terceira notificação, tendo o mesmo o prazo de 90 (noventa) dias para a devida regularização;
VI – decorrido o prazo previsto no inciso V, o não atendimento do mesmo, acarretará em uma multa de 800 (oitocentas) UFIRs.
Art. 8º – Os proprietários de Edificações ficam obrigados a apresentar anualmente ao fiscal, o laudo discriminatório acerca de SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas), de acordo com o Decreto regulamentador.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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