Paraná
LEI
12.558, DE 7-12-2007
(DO-Curitiba DE 11-12-2007)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Destinação Final de Pilhas, Baterias e Lâmpadas Usadas
Município de Curitiba
Curitiba fixa regras para a destinação final de pilhas, baterias
e lâmpadas usadas
Os
estabelecimentos comercias e de assistência técnica que vendem ou
utilizem tais produtos devem adotar normas ambientais para a coleta e a destinação
final adequada.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que no Município
de Curitiba comercializem lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de
acumuladores de energia ficam obrigados a manter postos de coleta para receber
estes produtos, após sua inutilização ou esgotamento energético.
§ 1º A destinação final das lâmpadas, pilhas,
baterias e outros tipos de acumuladores de energia deverá ser realizada
conforme as disposições contidas nas resoluções do Conselho
Nacional do Meio Ambiente e na legislação ambiental vigente.
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços
de assistência técnica e comércio de equipamentos eletro-eletrônicos
e de telecomunicações, que utilizem como fonte de energia os produtos
constantes no caput deste artigo, também ficam obrigados ao cumprimento
do disposto nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, necessitam
de destinação adequada:
I lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio
e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de
vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas alógenas dicróicas
e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico;
II pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia que contenham
em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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