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Espírito Santo

Estado obriga a manutenção de salva-vidas nos clubes recreativos, associações desportivas, poliesportivos e demais estabelecimentos que possuam piscinas de uso público, lagos ou similares

Lei 8810/2008

26/01/2008 15:55:26

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LEI 8.810, DE 18-1-2008
(DO-ES DE 18-1-2008)

RECREAÇÃO
Salva-vidas

Estado obriga a manutenção de salva-vidas nos clubes recreativos, associações desportivas, poliesportivos e demais estabelecimentos que possuam piscinas de uso público, lagos ou similares
Estabelecimentos que não cumprirem estas normas serão penalizados com multa e suspensão temporária ou cassação da autorização de funcionamento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os clubes recreativos, associações desportivas, poliesportivos e demais estabelecimentos que possuam piscinas de uso público, lagos ou similares obrigados a manter, no mínimo, 1 (um) salva-vidas nesses locais.
Art. 2º – Fica estipulado, ainda, que as crianças menores de 8 (oito) anos de idade só poderão entrar nas piscinas usando coletes salva-vidas ou bóias de braço, ficando a cargo dos estabelecimentos a fiscalização e o controle do acesso das crianças às piscinas.
Art. 3º – Os infratores da presente Lei serão punidos com as seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão temporária da autorização de funcionamento;
III – cassação da autorização de funcionamento.
§ 1º – A multa estabelecida no inciso I será de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs).
§ 2º – As penalidades estabelecidas nos incisos II e III serão aplicadas progressivamente, nunca podendo ser aplicadas inicialmente.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Guerino Zanon – Presidente)

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