Espírito Santo
LEI
8.810, DE 18-1-2008
(DO-ES DE 18-1-2008)
RECREAÇÃO
Salva-vidas
Estado obriga a manutenção de salva-vidas nos clubes recreativos,
associações desportivas, poliesportivos e demais estabelecimentos
que possuam piscinas de uso público, lagos ou similares
Estabelecimentos
que não cumprirem estas normas serão penalizados com multa e suspensão
temporária ou cassação da autorização de funcionamento.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado,
nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou,
e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os clubes recreativos, associações
desportivas, poliesportivos e demais estabelecimentos que possuam piscinas de
uso público, lagos ou similares obrigados a manter, no mínimo, 1 (um)
salva-vidas nesses locais.
Art. 2º Fica estipulado, ainda, que as crianças
menores de 8 (oito) anos de idade só poderão entrar nas piscinas usando
coletes salva-vidas ou bóias de braço, ficando a cargo dos estabelecimentos
a fiscalização e o controle do acesso das crianças às piscinas.
Art. 3º Os infratores da presente Lei serão
punidos com as seguintes penalidades:
I multa;
II suspensão temporária da autorização de funcionamento;
III cassação da autorização de funcionamento.
§ 1º A multa estabelecida no inciso I será de 500 (quinhentos)
Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs).
§ 2º As penalidades estabelecidas nos incisos II e III serão
aplicadas progressivamente, nunca podendo ser aplicadas inicialmente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Guerino Zanon Presidente)
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