Espírito Santo
LEI
8.817, DE 18-1-2008
(DO-ES DE 18-1-2008)
VEÍCULO
Concessionária
Veículos automotores: Concessionárias e revendedoras são
proibidas de se negarem a vender para consumidores residentes em municípios
diversos de sua área de atuação
Estabelecimento
que se negar a vender o veículo será multado em 20% do valor do produto,
e no caso de reincidência, em 40% do valor do produto.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado,
nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou,
e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias e revendedoras
de veículos automotores, no âmbito do Estado do Espírito Santo,
não poderão se negar a vender seus produtos para consumidores residentes
em municípios diversos de sua área de atuação.
Parágrafo único Cabe exclusivamente ao consumidor escolher
o local onde deseja efetuar a compra de seu veículo automotor.
Art. 2º A revendedora ou concessionária que
se negar a vender seus produtos para pessoas de municípios diversos de
sua sede, ou quiser induzi-lo a emplacá-lo no local da venda, estará
sujeito à multa.
Parágrafo único A multa estipulada no caput deste artigo
será de 20% (vinte por cento) do valor do produto e, no caso de reincidência,
de 40% (quarenta por cento) do valor do produto.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Guerino Zanon Presidente)
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