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Espírito Santo

Veículos automotores: Concessionárias e revendedoras são proibidas de se negarem a vender para consumidores residentes em municípios diversos de sua área de atuação

Lei 8817/2008

26/01/2008 15:55:26

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LEI 8.817, DE 18-1-2008
(DO-ES DE 18-1-2008)

VEÍCULO
Concessionária

Veículos automotores: Concessionárias e revendedoras são proibidas de se negarem a vender para consumidores residentes em municípios diversos de sua área de atuação
Estabelecimento que se negar a vender o veículo será multado em 20% do valor do produto, e no caso de reincidência, em 40% do valor do produto.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As concessionárias e revendedoras de veículos automotores, no âmbito do Estado do Espírito Santo, não poderão se negar a vender seus produtos para consumidores residentes em municípios diversos de sua área de atuação.
Parágrafo único – Cabe exclusivamente ao consumidor escolher o local onde deseja efetuar a compra de seu veículo automotor.
Art. 2º – A revendedora ou concessionária que se negar a vender seus produtos para pessoas de municípios diversos de sua sede, ou quiser induzi-lo a emplacá-lo no local da venda, estará sujeito à multa.
Parágrafo único – A multa estipulada no caput deste artigo será de 20% (vinte por cento) do valor do produto e, no caso de reincidência, de 40% (quarenta por cento) do valor do produto.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Guerino Zanon – Presidente)

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