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São Paulo

Desburocratização: Estado veda a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias no recebimento de documentos por órgãos públicos

Decreto 52658/2008

26/01/2008 15:55:26

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DECRETO 52.658, DE 23-1-2008
(DO-SP DE 24-1-2008)

DESBUROCRATIZAÇÃO
Administração Estadual

Desburocratização: Estado veda a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias no recebimento de documentos por órgãos públicos
Medida não se aplica apenas quando haja determinação legal expressa em sentido contrário.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º deste Decreto não se aplica quando haja determinação legal expressa em sentido contrário.
§ 1º – Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá proceder ao cotejo, respectivamente, com a cédula de identidade do interessado ou com o respectivo documento original e, somente se houver dúvida fundada, exigirá o reconhecimento da firma ou a autenticação da cópia.
§ 2º – Eventual exigência do servidor será feita por escrito, motivadamente, com a indicação do dispositivo legal em que ela está prevista e da razão específica da dúvida, presumindo-se, caso não o faça, que não considerou necessário o atendimento da formalidade.
§ 3º – Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos dela resultantes, cumprindo ao órgão ou entidade a que o documento tenha sido apresentado expedir a comunicação cabível ao órgão local do Ministério Público.
Art. 3º – As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:
I – manterão em local visível e acessível ao público relação atualizada das hipóteses, pertinentes aos respectivos âmbitos de atuação, em que há determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias;
II – divulgarão o conteúdo deste Decreto em seus sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores – internet.
Art. 4º – O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e às demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.
Parágrafo único – Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades mencionadas no caput deste artigo e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC), da Secretaria da Fazenda, adotarão, em seus respectivos âmbito de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas ora editadas.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra)

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