São Paulo
DECRETO
52.658, DE 23-1-2008
(DO-SP DE 24-1-2008)
DESBUROCRATIZAÇÃO
Administração Estadual
Desburocratização: Estado veda a exigência de reconhecimento
de firmas ou de autenticação de cópias no recebimento de documentos
por órgãos públicos
Medida
não se aplica apenas quando haja determinação legal expressa
em sentido contrário.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Fica vedada, na recepção de documentos
por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica
e fundacional, a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação
de cópias.
Art. 2º O disposto no artigo 1º deste Decreto
não se aplica quando haja determinação legal expressa em sentido
contrário.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo,
o servidor deverá proceder ao cotejo, respectivamente, com a cédula
de identidade do interessado ou com o respectivo documento original e, somente
se houver dúvida fundada, exigirá o reconhecimento da firma ou a autenticação
da cópia.
§ 2º Eventual exigência do servidor será feita por
escrito, motivadamente, com a indicação do dispositivo legal em que
ela está prevista e da razão específica da dúvida, presumindo-se,
caso não o faça, que não considerou necessário o atendimento
da formalidade.
§ 3º Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude
ou falsidade em prova documental, reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos
dela resultantes, cumprindo ao órgão ou entidade a que o documento
tenha sido apresentado expedir a comunicação cabível ao órgão
local do Ministério Público.
Art. 3º As Secretarias de Estado, as autarquias
e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:
I manterão em local visível e acessível ao público
relação atualizada das hipóteses, pertinentes aos respectivos
âmbitos de atuação, em que há determinação legal
expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias;
II divulgarão o conteúdo deste Decreto em seus sítios
eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores internet.
Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se, no
que couber, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação
majoritária e às demais entidades direta ou indiretamente controladas
pelo Estado.
Parágrafo
único Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades mencionadas
no caput deste artigo e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC),
da Secretaria da Fazenda, adotarão, em seus respectivos âmbito de
atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento
das normas ora editadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra)
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