Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
117 SEFAZ, DE 16-1-2008
(DO-RJ DE 22-1-2008)
IPVA
Ônibus
Empresas de ônibus podem quitar 3ª parcela do IPVA/2008 com
créditos da gratuidade
A
Lei 4.510, de 13-1-2005 (Informativo 03/2005), fixa regras para a gratuidade
nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros ser compensada
com créditos de tributos estaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º As empresas da atividade de transporte
terrestre público coletivo de passageiros podem compensar com o crédito
habilitado decorrente da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, tão-somente
a 3ª parcela do IPVA devido no exercício de 2008, nos termos previstos
na Resolução SER nº 230, de 9 de dezembro de 2005.
Parágrafo único A compensação de que trata o caput
somente será admitida caso o contribuinte esteja adimplente relativamente
às 1ª e 2ª parcelas do IPVA de 2008.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de janeiro
de 2008. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
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