Rio de Janeiro
DECRETO
28.957, DE 18-1-2007
(DO-MRJ DE 21-1-2008)
C/Republic. no D. Oficial de 22-1-2008
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Revogação do Aumento Município do Rio de Janeiro
Contribuintes com aumento revogado receberão novo carnê ou carta
do IPTU
O
Decreto 28.726, de 26-11-2007 (Neste Fascículo, em Remissão), ora
revogado, havia alterado regras para cálculo do IPTU, aumentando o valor
do tributo para diversos contribuintes.A relação das inscrições
imobiliárias que receberão novos carnês ou cartas de notificação
foi publicada no DO-MRJ de 24-1-2008 e será disponibilizada no site
da Prefeitura (www.rio.rj.gov.br). O vencimento da cota única ou
da 1ª parcela do IPTU desses contribuintes passa a ser nos dias 5 e
6 de março, conforme o final do número de inscrição, as
demais parcelas vencerão no período de abril a dezembro de 2008, de
acordo com o Decreto 28.935, de 3-1-2008 (Fascículo 02/2008).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, considerando não
ter sido o contribuinte individualmente informado no mesmo momento da correção
do critério adotado; DECRETA:
Art.1º Fica cancelado o Decreto nº 28.726
de 26 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial, de 27 de novembro
de 2007.
Parágrafo único Excluem-se do caput, no exercício
de 2008, eventuais beneficiários, para qualquer uma das propriedades imobiliárias,
referente às cobranças do IPTU e TCL.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda, imediatamente,
remitirá os carnês de cobrança dos contribuintes alcançados
pelo Decreto citado no artigo anterior, aplicando o critério geral de correção.
Parágrafo único Os carnês remitidos obedecerão as
datas de vencimento constantes do Decreto nº 28.935, de 3 de janeiro
de 2008, com o desconto de sete por cento para pagamento em cota única.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cesar Maia)
REMISSÃO:
DECRETO
28.726/2007
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e,
considerando os critérios adotados em escala nacional pelo Ministério
das Cidades através da Secretaria Nacional de Habitação nos
Manuais de Instruções de Projetos Prioritários de Investimento
(PPI) Intervenções em Favelas constantes do Plano de Aceleração
do Crescimento (PAC) e nas Resoluções do Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social relativos aos Programas
de Habitação de Interesse Social, DECRETA:
Art. 1º O critério para atendimento às previsões
de regulamentação constantes do § 8º do artigo
64 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e do inciso I do
parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 2.277, de
28 de dezembro de 1994, passa a ser unicamente o valor de R$ 23.000,00
(vinte e três mil reais), não se levando em consideração
a área do imóvel.
Art. 2º Permanecem válidos quaisquer critérios
complementares ao referido no artigo 1º que estejam atualmente em vigor,
inclusive a atualização do valor, em primeiro de janeiro de cada
exercício, na forma prevista pela Lei nº 3.145, de 8 de dezembro
de 2000.
Art. 3º O enquadramento no critério estabelecido por
este Decreto não exclui o acúmulo de qualquer outro benefício
fiscal, inclusive no que concerne ao respectivo sujeito passivo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos processos iniciados a partir desta data e revogando-se
as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.305,
de 29 de dezembro de 1999.
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