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Trabalho e Previdência

Recurso não terá que ser instruído com depósito para processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3-1-2008

Ato Declaratório Interpretativo RFB 21/2008

02/02/2008 18:19:03

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 21 RFB, DE 24-1-2008
(DO-U DE 25-1-2008)

RECURSOS
Depósito

Recurso não terá que ser instruído com depósito para processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3-1-2008

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 19, inciso I da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, DECLARA:
Artigo único – A não exigência do depósito para seguimento do recurso voluntário das contribuições previdenciárias aplica-se aos processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3 de janeiro de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:

  • A Medida Provisória 413, de 3-1-2008 (Fascículo 2/2008), que revogou dispositivos da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), estabeleceu que na discussão de crédito previdenciário, recurso não terá que ser instruído com prova de depósito.

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