Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 21 RFB, DE 24-1-2008
(DO-U DE 25-1-2008)
RECURSOS
Depósito
Recurso não terá que ser instruído com depósito para processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3-1-2008
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 19, inciso I da Medida
Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, DECLARA:
Artigo
único A não exigência do depósito para seguimento
do recurso voluntário das contribuições previdenciárias
aplica-se aos processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente
em 3 de janeiro de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
A Medida Provisória 413, de 3-1-2008 (Fascículo 2/2008), que revogou dispositivos da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), estabeleceu que na discussão de crédito previdenciário, recurso não terá que ser instruído com prova de depósito.
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