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Receita Federal aprova o programa multiplataforma “Livro Caixa da Atividade Rural”

Instrução Normativa RFB 812/2008

02/02/2008 18:19:03

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 812 RFB, DE 30-1-2008
(DO-U DE 31-1-2008)

ATIVIDADE RURAL
Livro Caixa

Receita Federal aprova o programa multiplataforma “Livro Caixa da Atividade Rural”
O programa, de uso opcional, poderá ser utilizado pelo contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que explore atividade rural, no ano-calendário de 2008. Os dados apurados podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado, para o ano-calendário de 2008, o programa multiplataforma “Livro Caixa da Atividade Rural”, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua Máquina Virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.
Parágrafo único – O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que explore atividade rural, no ano-calendário de 2008.
Art. 2º – O programa possui:
I – 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, MacOS X e Windows;
II – uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º – Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, quando da elaboração da mesma.
Art. 4º – O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 5º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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