Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
464 CVM, DE 29-1-2008
(DO-U DE 31-1-2008)
CVM
Investimento em Sociedades Coligadas e Controladas
CVM altera procedimentos na avaliação de investimentos pelo
método de equivalência patrimonial
Através
deste ato foi modificada a forma de apropriação, pela investidora,
da diferença verificada, ao final de cada período, no valor do investimento
avaliado pelo método de equivalência patrimonial. Fica alterado o
artigo 16 da Instrução 247 CVM, de 23-3-96 (Informativo 13/96).
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no §
3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado
com o disposto na alínea c do inciso III do art. 248 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos incisos II e IV do § 1º
do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a
seguinte Instrução:
Art. 1º O artigo 16 da Instrução CVM
nº 247, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ..................................................................................................................
I receita ou despesa operacional, quando corresponder a aumento
ou diminuição do patrimônio líquido da coligada e controlada,
em decorrência da apuração de lucro líquido ou prejuízo
no período ou que corresponder a ganhos ou perdas efetivos em decorrência
da existência de reservas de capital ou de ajustes de exercícios anteriores;
.................................................................................................................................
III aplicação na amortização do ágio
em decorrência do aumento ocorrido no patrimônio líquido por
reavaliação dos ativos que lhe deram origem;
IV reserva de reavaliação quando corresponder a aumento
ocorrido no patrimônio líquido por reavaliação de ativos
na coligada e controlada, ressalvado o disposto no inciso anterior; e
V na conta de Ajuste Acumulado de Conversão, diretamente
no seu patrimônio líquido, quando corresponder a ajuste da mesma natureza
no patrimônio líquido da controlada ou coligada com investimento no
exterior, em função das variações cambiais de que trata
a regulamentação da CVM em vigor.
Parágrafo único Não obstante o disposto no artigo 12,
o resultado negativo da equivalência patrimonial terá como limite
o valor contábil do investimento, conforme definido no parágrafo 1º
do artigo 4º desta Instrução." (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se
aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2008. (Maria Helena dos
Santos Fernandes de Santana)
REMISSÃO:
Instrução
247 CVM, de 23-3-96 (Informativo 13/96)
Art.
16 A diferença verificada, ao final de cada período, no
valor do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial,
deverá ser apropriada pela investidora como:
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