Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
533 CVM, DE 29-1-2008
(DO-U DE 31-1-2008)
CVM
Negociação de Valores Mobiliários
Comissão modifica normas para dispensa de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira
A CVM, através deste Ato, delega à SER Superintendência
de Registro de Valores Mobiliários competência para dispensar a apresentação
do estudo de viabilidade econômico-financeira, previsto no inciso II do
artigo 32 da Instrução 400 CVM, de 29-12-2003 (Informativo 1/2004),
no âmbito de pedidos de registro de ofertas públicas de valores mobiliários
sempre que estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) que a oferta se refira a sociedade constituída há menos de 2 anos,
desde que essa sociedade concentre ou controle atividades desenvolvidas por
outras sociedades existentes e em operação por período superior
a 2 anos;
b) que não sejam aplicáveis as demais hipóteses previstas no
artigo 32 da Instrução 400 CVM/2003; e
c) que a companhia emissora e o ofertante, em conjunto com a instituição
líder, insiram no prospecto, quando do pedido de registro, todas as informações
a respeito de custos e despesas adicionais decorrentes da nova estrutura societária
e administrativa assumida pela companhia, tecendo comentários acerca de
tendências do comportamento futuro das principais rubricas de balanço
patrimonial e demonstração do resultado, e, ainda, informando da inexistência
de impactos financeiros capazes de ameaçar a viabilidade econômico-financeira
da companhia emissora de valores mobiliários.
De acordo com o artigo 32 da Instrução 400 CVM/2003, o pedido de registro
de oferta pública de distribuição de valores mobiliários
emitidos por companhia deverá ser instruído com estudo de viabilidade
econômico-financeira da emissora quando:
a) a oferta tenha por objeto a constituição de companhia;
b) a emissora exerça a sua atividade há menos de 2 anos e esteja realizando
a primeira distribuição pública de valores mobiliários;
c) a fixação do preço da oferta baseie-se, de modo preponderante,
nas perspectivas de rentabilidade futura da emissora;
d) houver emissão de valores mobiliários em montante superior ao patrimônio
líquido da emissora, considerando o balanço referente ao último
exercício social, e os recursos captados visarem à expansão ou
diversificação das atividades ou investimentos em controladas ou coligadas;
ou
e) a emissora tenha apresentado patrimônio líquido negativo, ou tenha
sido objeto de concordata ou falência nos 3 exercícios sociais que
antecedem a oferta.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade