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IN que consolida as normas relativas ao IR das pessoas físicas é alterada pela Receita

Instrução Normativa RFB 1869/2019

28/01/2019 09:31:59

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.869 SERFB, DE 25-1-2019
(DO-U DE 28-1-2019)


LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO ? Alteração das Normas

IN que consolida as normas relativas ao IR das pessoas físicas é alterada pela Receita
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014, que estabelece normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das pessoas físicas. A alteração corrige algumas citações a determinados dispositivos legais e exclui os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social da relação de demais rendimentos sujeitos a tributação exclusivamente na fonte, prevista no artigo 19 (inciso X), e os inclui no artigo 22 (inciso XVIII), que enumera os rendimentos sujeitos à incidência do IR/Fonte, calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .............................
.........................................

V - importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 6º;
.........................................

§ 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do art. 62, aplicam-se:
..............................." (NR)

"Art. 19. ...........................
.........................................

X - as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica;
..............................." (NR)

"Art. 22. ...........................
.........................................

XVII - lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores;

XVIII - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social.
......................?....." (NR)

"Art. 84. ...........................
...........................?..........

II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com o art. 106." (NR)

"Art. 102. .........................
.........................................

§ 2º Em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 3º do art. 91 e no art. 99." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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