Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 417, DE 31-1-2008
(DO-U DE 1-2-2008)
ARMAS DE FOGO
Registro
Fixado novo prazo para regularização de armas sem registro
O GOVERNO FEDERAL, através desta medida provisória, determina aos
possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional,
de uso permitido e não registradas, que providenciem o seu registro até
o dia 31-12-2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação
da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou
declaração firmada na qual constem as características da arma
e a sua condição de proprietário.
Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira,
de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar
o seu registro no mesmo prazo e condições estabelecidos anteriormente.
Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados
até 23-12-2003, deverão ser renovados mediante o pertinente registro
federal até 31-12-2008.
Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las,
espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa-fé, poderão
ser indenizados. O procedimento de entrega será definido em regulamento.
O menor de 25 anos não poderá adquirir arma de fogo, a não ser
que seja integrante das seguintes entidades:
a) Forças Armadas;
b) polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia
ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos
de bombeiros militares;
c)
guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de
500.000 habitantes, nas condições estabelecidas em regulamento;
d) agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e agentes
do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República;
e) órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
f) do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos
e as guardas portuárias;
g) Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal
do Trabalho, e cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
O referido Ato acrescenta o artigo 11-A e altera os artigos 5º, 6º,
11, 23, 28, 30 e 32 e o Anexo da Lei 10.826, de 22-12-2003 (Informativo 52/2003).
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