Distrito Federal
PORTARIA
213 SF, DE 26-12-2007
(DO-DF DE 31-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Distrito Federal estabelece procedimentos para pagamento do ICMS no regime
de substituição tributária
Os
contribuintes devem levantar o estoque de autopeças, aguardente e bebidas
quentes, vinho e sidra, existente em 31-12-2007, bem como o recolher o ICMS
incidente sobre o mesmo em cota única ou em até 12 parcelas, que não
poderá ser em valor inferior a R$ 200,81, com vencimento em 30-3-2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 36/2004 e 47/2007,
e nos itens 23, 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte substituído que possuir
na data da publicação desta Portaria estoque das mercadorias indicadas
nos itens 23, 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, cujo imposto devido por substituição tributária
não tenha sido retido, deverá, conforme determina o artigo 321-A do
mesmo Decreto:
I levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência
do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar
quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário com a observação:
Levantamento de Estoque para efeito da Portaria nº _______/2007;
II encontrar a base de cálculo do estoque em conformidade com o
que dispõe os itens 23, 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
III aplicar a alíquota vigente para as operações internas
sobre a base de cálculo do inciso anterior;
IV deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito
fiscal disponível para as mercadorias levantadas na forma do inciso I;
V apresentar, na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição
fiscal, em até sessenta dias da vigência do regime, a Declaração
de ICMS sobre Estoque Opção de Pagamento em Cotas, conforme
modelo constante do Anexo Único, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme artigo 40 da
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou
em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do
artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001,
a contar do início da vigência do regime, a primeira ou única
vencendo no nonagésimo dia da vigência do regime;
c) estará sujeito ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita;
VI recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a V, mediante documento
de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento
da Receita ou pela internet;
VII escriturar, até sessenta dias da vigência do regime, no
livro Registro de Inventário, o estoque existente na data prevista no inciso
I do caput, obrigando-se a sua manutenção e guarda pelo prazo
decadencial ou prescricional.
§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias
ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à
inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração
do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração
normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação
específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo
a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração
imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá
ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata
o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 3º O pagamento em cotas previsto na alínea b
do inciso V não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar
nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º O valor da cota a que se refere o parágrafo
anterior não poderá ser inferior a R$ 200,81 (duzentos reais
e oitenta e um centavos).
§ 5º As cotas não pagas até o vencimento estarão
sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência
dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos,
respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de
27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às
mercadorias que ingressarem no estabelecimento após vigência do Regime,
sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento
remetente até a data do início da referida vigência, hipótese
em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 2º A base de cálculo do imposto devido
por substituição não poderá ser igual ou inferior ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for
o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais
despesas cobradas do adquirente.
Art. 3º A Subsecretaria da Receita poderá
atribuir, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro
Estado, número de inscrição e código de atividade econômica
no CF/DF.
§ 1º O número de inscrição a que se refere
este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.
§ 2º Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição
remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no
artigo 22 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Luiz Tacca Junior)
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE OPÇÃO DE PAGAMENTO EM COTAS
Agência de Atendimento da Receita _________________________
Sr(a). Gerente da Agência
Nome Razão Social do Contribuinte |
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CPF/CNPJ |
CF/DF |
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Endereço Completo |
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Bairro |
Cidade |
UF |
CEP |
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Endereço completo para correspondência (só preencher caso seja diferente do acima indicado. Vedada a utilização de Caixa Postal) |
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Bairro |
Cidade |
UF |
CEP |
|||
Telefone |
Celular |
Fax |
|
O Contribuinte acima identificado DECLARA, na forma do inciso III do artigo 321-A do RICMS/DF (Decreto nº 18.955, de 22-12-97), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente em XX-XX-2007, e OPTA pelo pagamento em cota única ( ) ou no número de cotas abaixo indicadas ( ).
Valor, em XX-XX-2007, |
Crédito Fiscal |
Valor original do |
Quantidade de |
O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:
1. As cotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do artigo 321-A,
inciso III, do RICMS/DF.
2. O valor mínimo de cada cota não poderá ser inferior a R$ 200,81
(duzentos reais e oitenta e um centavos), conforme § 4º do artigo
1º da Portaria nº xxxxx, de xxxxxxx de xxxxxxx de 2007.
3. A cota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda,
de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado
até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10%
(dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da
data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês ou fração de mês.
4. Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa.
5. A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável,
nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando
prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência tácita dos já interpostos.
6. O crédito fiscal refere-se aos §§ 1º e 2º do
artigo 321-A do RICMS/DF. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte,
deverá ser feita uma planilha auxiliar com o demonstrativo do crédito,
segregados os valores contábeis por alíquota de entrada, obrigando-se
o contribuinte a sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou
prescricional.
IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL (IS) PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS |
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Nome |
ASSINATURA |
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CPF |
IDENTIDADE Nº |
DATA DE EMISSÃO |
ÓRGÃO EMISSOR |
UF |
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Nome |
ASSINATURA |
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CPF |
IDENTIDADE Nº |
DATA DE EMISSÃO |
ÓRGÃO EMISSOR |
UF |
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