Santa Catarina
LEI
14.321, DE 15-1-2008
(DO-SC DE 15-1-2008)
FUNDOSOCIAL FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Alteração das Normas
Estado transforma em Lei a Medida Provisória 141, 27-11-2007 (Fascículo
50/2007), que estabeleceu o repasse pelas refinarias de petróleo e suas
bases ao FUNDOSOCIAL
Será
repassado ao FUNDOSOCIAL o equivalente a 6% do ICMS devido. O recolhimento será
feito no mesmo prazo previsto na legislação tributária para recolhimento
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As refinarias de petróleo e suas bases,
situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao
Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), montante equivalente a seis por
cento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único O valor destinado ao FUNDOSOCIAL, nos termos
do caput deste artigo, será deduzido do ICMS a recolher no respectivo
ou em períodos seguintes de apuração.
Art. 2º A obrigação prevista no artigo
1º incidirá também sobre o montante de imposto repassado ao Estado
pelas refinarias ou suas bases ao Estado, em função de sistemática
de arrecadação prevista na legislação, decorrente de operações
realizadas por terceiros.
Art. 3º O montante apurado nos termos do artigo
1º deverá ser recolhido ao FUNDOSOCIAL no mesmo prazo fixado pela
legislação tributária para recolhimento do imposto.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica
na hipótese:
I de exigência de ofício do imposto; e
II de adoção do procedimento previsto no § 1º do
artigo 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
Art. 5º A receita auferida pelo FUNDOSOCIAL, por
força da presente Lei:
I será destinada a financiar programas e ações de desenvolvimento,
geração de emprego e renda, inclusão e promoção social,
no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores do
turismo, cultura e esporte e educação especial, na forma do disposto
nos incisos I e II do § 1º do artigo 8º da Lei nº 13.334,
de 28 de fevereiro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 13.633,
de 20 de dezembro de 2005; e
II será partilhada com os Municípios, Tribunal de Justiça,
Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas
e Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), procedendo-se
os respectivos depósitos na forma da lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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