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Santa Catarina

Estado transforma em Lei a Medida Provisória 141, 27-11-2007 (Fascículo 50/2007), que estabeleceu o repasse pelas refinarias de petróleo e suas bases ao FUNDOSOCIAL

Lei 14321/2008

02/02/2008 18:19:26

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LEI 14.321, DE 15-1-2008
(DO-SC DE 15-1-2008)

FUNDOSOCIAL – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Alteração das Normas

Estado transforma em Lei a Medida Provisória 141, 27-11-2007 (Fascículo 50/2007), que estabeleceu o repasse pelas refinarias de petróleo e suas bases ao FUNDOSOCIAL
Será repassado ao FUNDOSOCIAL o equivalente a 6% do ICMS devido. O recolhimento será feito no mesmo prazo previsto na legislação tributária para recolhimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), montante equivalente a seis por cento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único – O valor destinado ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, será deduzido do ICMS a recolher no respectivo ou em períodos seguintes de apuração.
Art. 2º – A obrigação prevista no artigo 1º incidirá também sobre o montante de imposto repassado ao Estado pelas refinarias ou suas bases ao Estado, em função de sistemática de arrecadação prevista na legislação, decorrente de operações realizadas por terceiros.
Art. 3º – O montante apurado nos termos do artigo 1º deverá ser recolhido ao FUNDOSOCIAL no mesmo prazo fixado pela legislação tributária para recolhimento do imposto.
Art. 4º – O disposto nesta Lei não se aplica na hipótese:
I – de exigência de ofício do imposto; e
II – de adoção do procedimento previsto no § 1º do artigo 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
Art. 5º – A receita auferida pelo FUNDOSOCIAL, por força da presente Lei:
I – será destinada a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores do turismo, cultura e esporte e educação especial, na forma do disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 13.633, de 20 de dezembro de 2005; e
II – será partilhada com os Municípios, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), procedendo-se os respectivos depósitos na forma da lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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