x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em suas rodovias

Lei 14322/2008

02/02/2008 18:19:26

Untitled Document

LEI 14.322, DE 15-1-2008
(DO-SC DE 15-1-2008)

BEBIDAS ALCOÓLICAS
Proibição de Consumo e Venda

Estado proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em suas rodovias
A proibição não se aplica aos estabelecimentos situados no perímetro urbano. Deverá ser afixado cartaz com advertência da proibição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedado servir bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais situados em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento Estadual de Infra-Estrutura (DEINFRA) com acesso direto às rodovias estaduais.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais situados no perímetro urbano.
Art. 2º – Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão, obrigatoriamente, afixar, em local de ampla visibilidade, avisos indicativos da proibição objeto desta Lei.
Parágrafo único – Os avisos indicativos de que cuida o caput deste artigo serão afixados em número mínimo de 2 (dois), sendo um na porta de entrada e outro dentro do estabelecimento, e suas dimensões não poderão ser inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) por 35 cm (trinta e cinco centímetros).
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores o adquirente da bebida e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites das responsabilidades que lhes são atribuídas.
Art. 4º – O descumprimento do estabelecimento acarretará ao infrator, a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único – O estabelecimento comercial já reincidente ficará sujeito ao cancelamento da autorização para acesso às estradas estaduais.
Art. 5º – O cumprimento do disposto nesta Lei compete a todos os órgãos incumbidos de fiscalização no Estado de Santa Catarina.
Art. 6º – O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, editando normas complementares necessárias à execução e fiscalização das medidas previstas.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade