Santa Catarina
LEI
14.322, DE 15-1-2008
(DO-SC DE 15-1-2008)
BEBIDAS ALCOÓLICAS
Proibição de Consumo e Venda
Estado proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas
em suas rodovias
A
proibição não se aplica aos estabelecimentos situados no perímetro
urbano. Deverá ser afixado cartaz com advertência da proibição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica vedado servir bebidas alcoólicas
em estabelecimentos comerciais situados em terrenos contíguos às faixas
de domínio do Departamento Estadual de Infra-Estrutura (DEINFRA) com acesso
direto às rodovias estaduais.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto nesta Lei os estabelecimentos
comerciais situados no perímetro urbano.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo
1º deverão, obrigatoriamente, afixar, em local de ampla visibilidade,
avisos indicativos da proibição objeto desta Lei.
Parágrafo único Os avisos indicativos de que cuida o caput
deste artigo serão afixados em número mínimo de 2 (dois), sendo
um na porta de entrada e outro dentro do estabelecimento, e suas dimensões
não poderão ser inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros)
por 35 cm (trinta e cinco centímetros).
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se
infratores o adquirente da bebida e os estabelecimentos nela abrangidos, nos
limites das responsabilidades que lhes são atribuídas.
Art. 4º O descumprimento do estabelecimento acarretará
ao infrator, a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único O estabelecimento comercial já reincidente
ficará sujeito ao cancelamento da autorização para acesso às
estradas estaduais.
Art. 5º O cumprimento do disposto nesta Lei compete
a todos os órgãos incumbidos de fiscalização no Estado de
Santa Catarina.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de noventa
dias, regulamentará a presente Lei, editando normas complementares necessárias
à execução e fiscalização das medidas previstas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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