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Santa Catarina

Empresas de transporte interestadual e terminais rodoviários deverão afixar cartaz quanto à gratuidade e/ou desconto para idosos

Lei 14323/2008

02/02/2008 18:19:26

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LEI 14.323, DE 15-1-2008
(DO-SC DE 15-1-2008)

TRANSPORTE
Gratuidade

Empresas de transporte interestadual e terminais rodoviários deverão afixar cartaz quanto à gratuidade e/ou desconto para idosos
Serão reservadas 2 vagas gratuitas, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos e para os idosos que excederem a esse número, será concedido desconto de 50%, no serviço de transporte coletivo interestadual.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte interestadual de passageiros, incluídas as operadoras de terminais rodoviários que operam no Estado de Santa Catarina, ficam obrigadas a afixar em seus estabelecimentos, postos de venda de passagens e veículos de transporte, avisos referentes aos direitos dos idosos a passagem gratuita e/ou desconto de 50% (cinqüenta por cento) conforme o Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º – O aviso deve ser exposto em local de fácil visibilidade aos passageiros, contendo o seguinte conteúdo:

ESTATUTO DO IDOSO
Lei nº 10.741/2003

“Art. 40 – No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.”
Parágrafo único – Nas operadoras de terminais rodoviários, no interior dos ônibus e nos postos de vendas de passagens, o quadro contendo o aviso deverá ter como medida mínima 90 (noventa) cm².
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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