Santa Catarina
LEI
14.323, DE 15-1-2008
(DO-SC DE 15-1-2008)
TRANSPORTE
Gratuidade
Empresas de transporte interestadual e terminais rodoviários deverão
afixar cartaz quanto à gratuidade e/ou desconto para idosos
Serão
reservadas 2 vagas gratuitas, por veículo, para idosos com renda igual
ou inferior a 2 salários mínimos e para os idosos que excederem a
esse número, será concedido desconto de 50%, no serviço de transporte
coletivo interestadual.O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias
de transporte interestadual de passageiros, incluídas as operadoras de
terminais rodoviários que operam no Estado de Santa Catarina, ficam obrigadas
a afixar em seus estabelecimentos, postos de venda de passagens e veículos
de transporte, avisos referentes aos direitos dos idosos a passagem gratuita
e/ou desconto de 50% (cinqüenta por cento) conforme o Estatuto do Idoso,
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º O aviso deve ser exposto em local de fácil
visibilidade aos passageiros, contendo o seguinte conteúdo:
ESTATUTO DO IDOSO
Lei nº 10.741/2003
Art. 40 No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á,
nos termos da legislação específica:
I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos
com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor
das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual
ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único Nas operadoras de terminais rodoviários,
no interior dos ônibus e nos postos de vendas de passagens, o quadro contendo
o aviso deverá ter como medida mínima 90 (noventa) cm².
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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