Espírito Santo
LEI
8.819, DE 18-1-2008
(DO-ES DE 18-1-2008)
POLÍTICA AGRÍCOLA
Agroindústria Familiar
Espírito Santo institui Política Estadual de Agroindústria Familiar
=> Objetivos gerais da política são: estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, capazes de produzir um efeito multiplicador do emprego e da renda nos municípios;
criar um mecanismo de ampliação da renda dos agricultores familiares, contribuindo para a diminuição do êxodo rural;
o desenvolvimento de ações, em estreita relação de cooperação com a União, os Estados e os municípios, nos limites de sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, estadual e municipal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado,
nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou,
e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual
de Agroindústria Familiar do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por
agroindústria familiar o empreendimento de propriedade de agricultores
familiares, conforme definido no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326,
de 24-7-2006, com a finalidade de beneficiar ou transformar matérias-primas
provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras,
aqüíferas, extrativistas e florestais, abrangendo desde processos
simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até
processos mais complexos que incluem operações físicas, químicas
ou biológicas.
Parágrafo único A Política Estadual de Agroindústria
Familiar será formulada e executada como parte da política de desenvolvimento
socioeconômico estadual e regional e estará voltada prioritariamente
para a segurança alimentar e nutricional da população em bases
sustentáveis.
Art. 3º São beneficiários da Política
Estadual de Agroindústria Familiar aqueles elencados no artigo 3º
da Lei Federal nº 11.326/2006.
Art. 4º São objetivos gerais da Política
Estadual de Agroindústria Familiar:
I estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das
comunidades rurais, capazes de produzir um efeito multiplicador do emprego e
da renda nos municípios;
II criar um mecanismo de ampliação da renda dos agricultores
familiares, contribuindo para a diminuição do êxodo rural;
III o desenvolvimento de ações, em estreita relação
de cooperação com a União, os Estados e os municípios, nos
limites de sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, estadual e municipal.
Art. 5º São objetivos específicos da
Política Estadual de Agroindústria Familiar:
I apoiar a implantação e o desenvolvimento de agroindústrias
familiares em todas as regiões do Estado, contribuindo para a superação
das desigualdades regionais;
II proporcionar a criação e manutenção de oportunidades
de trabalho para viabilizar a permanência das pessoas em suas atividades
no campo e a melhoria das suas condições de vida;
III promover o aumento da oferta de produtos de boa qualidade nutricional
e sanitária, especialmente os agroecológicos;
IV melhorar a renda dos seus beneficiários diretos, através
da agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários,
pesqueiros, florestais e outros obtidos através do extrativismo;
V promover o cooperativismo, o associativismo e outros empreendimentos
da economia popular e solidária;
VI possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e
naturais existentes nos estabelecimentos rurais;
VII incentivar a criação de pólos de agroturismo familiar;
Art. 6º São instrumentos da Política
Estadual de Agroindústria Familiar:
I o convênio;
II o contrato;
III a parceria;
IV a pesquisa;
V a assistência técnica;
VI a extensão empresarial;
VII a certificação de origem e qualidade de produtos.
Parágrafo único O apoio ao desenvolvimento das atividades relacionadas
à Política Estadual de Agroindústria Familiar poderá ser
individual, diretamente aos beneficiários, ou grupal, atendendo programas
e projetos governamentais ou de outras entidades, especialmente cooperativas
de produção agropecuária, associações de agricultores,
condomínios rurais ou outras formas associativas legalmente constituídas.
Art. 7º A Política Estadual de Agroindústria
Familiar será planejada e executada de forma participativa e descentralizada,
a fim de:
I promover as ações destinadas à consecução
de seus objetivos;
II garantir a viabilidade técnica e econômica das ações
e projetos a serem desenvolvidos;
III orientar e acompanhar a execução das ações e
projetos a serem desenvolvidos;
IV viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário ao
desenvolvimento de suas ações;
V estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim
de potencializar as suas ações;
VI desenvolver atividades de formação profissional, especialmente
nas áreas da produção, da administração e da comercialização;
VII estabelecer parcerias com universidades, organizações não
governamentais e centros de formação visando a realização
de cursos e outras atividades pedagógicas;
VIII promover a divulgação de suas atividades, especialmente
entre os beneficiários diretos e a população em geral;
IX estimular a comercialização dos produtos da agroindústria
familiar, através da criação de espaços privados, tais como
feiras e centrais de comercialização e abastecimento;
X estimular a criação de redes solidárias que articulem
os agricultores familiares às organizações de comunidades urbanas;
XI promover a utilização de selo (s) de identificação
de origem e qualidade dos produtos da agroindústria familiar.
Art. 8º A Política Estadual de Agroindústria
Familiar será executada com doações de recursos de entidades
privadas, podendo receber, por meio de convênios, recursos de entidades
públicas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Guerino Zanon Presidente)
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