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Espírito Santo

Espírito Santo institui Política Estadual de Agroindústria Familiar

Lei 8819/2008

02/02/2008 18:19:26

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LEI 8.819, DE 18-1-2008
(DO-ES DE 18-1-2008)

POLÍTICA AGRÍCOLA
Agroindústria Familiar

Espírito Santo institui Política Estadual de Agroindústria Familiar

=> Objetivos gerais da política são:– estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, capazes de produzir um efeito multiplicador do emprego e da renda nos municípios;
– criar um mecanismo de ampliação da renda dos agricultores familiares, contribuindo para a diminuição do êxodo rural;
– o desenvolvimento de ações, em estreita relação de cooperação com a União, os Estados e os municípios, nos limites de sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, estadual e municipal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, entende-se por agroindústria familiar o empreendimento de propriedade de agricultores familiares, conforme definido no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24-7-2006, com a finalidade de beneficiar ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aqüíferas, extrativistas e florestais, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos mais complexos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas.
Parágrafo único – A Política Estadual de Agroindústria Familiar será formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico estadual e regional e estará voltada prioritariamente para a segurança alimentar e nutricional da população em bases sustentáveis.
Art. 3º – São beneficiários da Política Estadual de Agroindústria Familiar aqueles elencados no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326/2006.
Art. 4º – São objetivos gerais da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
I – estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, capazes de produzir um efeito multiplicador do emprego e da renda nos municípios;
II – criar um mecanismo de ampliação da renda dos agricultores familiares, contribuindo para a diminuição do êxodo rural;
III – o desenvolvimento de ações, em estreita relação de cooperação com a União, os Estados e os municípios, nos limites de sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, estadual e municipal.
Art. 5º – São objetivos específicos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
I – apoiar a implantação e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, contribuindo para a superação das desigualdades regionais;
II – proporcionar a criação e manutenção de oportunidades de trabalho para viabilizar a permanência das pessoas em suas atividades no campo e a melhoria das suas condições de vida;
III – promover o aumento da oferta de produtos de boa qualidade nutricional e sanitária, especialmente os agroecológicos;
IV – melhorar a renda dos seus beneficiários diretos, através da agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos através do extrativismo;
V – promover o cooperativismo, o associativismo e outros empreendimentos da economia popular e solidária;
VI – possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais;
VII – incentivar a criação de pólos de agroturismo familiar;
Art. 6º – São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
I – o convênio;
II – o contrato;
III – a parceria;
IV – a pesquisa;
V – a assistência técnica;
VI – a extensão empresarial;
VII – a certificação de origem e qualidade de produtos.
Parágrafo único – O apoio ao desenvolvimento das atividades relacionadas à Política Estadual de Agroindústria Familiar poderá ser individual, diretamente aos beneficiários, ou grupal, atendendo programas e projetos governamentais ou de outras entidades, especialmente cooperativas de produção agropecuária, associações de agricultores, condomínios rurais ou outras formas associativas legalmente constituídas.
Art. 7º – A Política Estadual de Agroindústria Familiar será planejada e executada de forma participativa e descentralizada, a fim de:
I – promover as ações destinadas à consecução de seus objetivos;
II – garantir a viabilidade técnica e econômica das ações e projetos a serem desenvolvidos;
III – orientar e acompanhar a execução das ações e projetos a serem desenvolvidos;
IV – viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;
V – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as suas ações;
VI – desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;
VII – estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e centros de formação visando a realização de cursos e outras atividades pedagógicas;
VIII – promover a divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;
IX – estimular a comercialização dos produtos da agroindústria familiar, através da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;
X – estimular a criação de redes solidárias que articulem os agricultores familiares às organizações de comunidades urbanas;
XI – promover a utilização de selo (s) de identificação de origem e qualidade dos produtos da agroindústria familiar.
Art. 8º – A Política Estadual de Agroindústria Familiar será executada com doações de recursos de entidades privadas, podendo receber, por meio de convênios, recursos de entidades públicas.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Guerino Zanon – Presidente)

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