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Santa Catarina

Decreto 1024/2008

02/02/2008 18:19:26

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DECRETO 1.024 , DE 17-1-2008
(DO-SC DE 17-1-2008)
– Colhido no site da Secretaria de Fazenda –

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o Regulamento do ICMS/SC
Extingue o crédito presumido de 5% concedido aos contribuintes estabelecidos em Santa Catarina, que demonstravam incremento no valor da folha de pessoal, bem como determina que as normas aplicáveis para concessão de benefício fiscal através de regime especial, de projeto industrial de bens e serviços de informática, serão definidas em portaria do Secretário de Estado e Desenvolvimento Econômico Sustentável. Este Ato altera o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.506 – Fica revogada a Seção XVI do Capítulo V do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.507 – O parágrafo único do artigo 143 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143 – .................................................................................................................   
[...]
Parágrafo único – As normas aplicáveis ao enquadramento de projetos industriais para fins de habilitação dos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a:
I – a Alteração 1.506, desde 29 de novembro de 2007;
II – a Alteração 1.507, desde 1º de novembro de 2007.(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

ESCLARECIMENTO:

  • A seção XVI do Capítulo V do Anexo 2 por ora revogada, concedia aos contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado que demonstravam incremento no valor da folha de pessoal, um crédito presumido de 5% do valor do incremento verificado.

  • O Artigo143 do Anexo 2 relaciona os benefícios que se aplicam à industria de bens e serviços de informática.

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