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A Medida Provisória 1.863-54, de 22-10-99, publicada na página 11
do DO-U, Seção 1, de 25-10-99, reedita as normas sobre o Cadastro
Informativo (CADIN) dos créditos não quitados de órgãos
e entidades federais, bem como sobre o parcelamento de débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, em substituição à Medida
Provisória 1.863-53, de 24-9-99 (Informativo 39/99).
O
texto da Medida Provisória 1.863-54/99 difere da Medida Provisória
1.864-53/99 somente em relação aos seguintes artigos:
a)
foi acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 4º: Parágrafo
único No caso de operações de crédito contratadas
por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais
de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias,
no caso de não estarem inscritas no CADIN, dispensadas da apresentação
de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos,
comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições
federais.;
b)
o texto do artigo 33 foi retirado (*).
Em
razão disso, os artigos 34 a 38 da Medida Provisória 1.863-53/99 foram
renumerados para 33 a 37 na Medida Provisória 1.864-54/99.
O
referido ato acrescenta o § 8º ao artigo 84 da Lei 8.981,
de 20-1-95 (Informativo 04/95); altera o inciso II do artigo 3º da
Lei 8.748, de 9-12-93 (Informativo 49/93); os artigos 33 e 43 do Decreto 70.235,
de 6-3-72 (Informativo 08/94); e revoga o artigo 11 do Decreto-lei 352, de 17-6-68
(DO-U de 21-6-68) e alterações posteriores; o artigo 10 do Decreto-lei
2.049, de 1-8-83; o artigo 11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83; o artigo 11 do
Decreto-lei 2.163, de 19-9-84; e os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981/95.
(*)
O STJ, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.976-7,
de 6-10-99 (Informativo 41/99), suspendeu, até decisão final, a eficácia
do artigo 33,caput, e seus §§ 1o , 2o e
3o da Medida Provisória 1.863-53, de 24-9-99.
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